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Alienação parental

Considerando punições brandas até as mais graves, ela pode ocasionar, inclusive, a perda da guarda do menor

Cristiane Frazão - 19/04/2019 11h20


Este é um mês de celebração internacional pelo Combate à Alienação Parental, mais precisamente no dia 25 de abril. A alienação parental teve repercussão a partir do aumento considerável de casos na Justiça, que traziam a baila, mães e pais que impediam, ou melhor, privavam o contato de seus filhos com o outro genitor. Surgiu no Brasil a Lei da Alienação Parental de número 12.318/2010.

Enganam-se aqueles que creem que, após a Lei, as privações de infantes foram estancadas. Pelo contrário, a realidade nos tribunais e mídia comprovam a existência de mães ou pais, avós e outros que detêm a guarda, se encarregando de manipular os filhos a fim de atingir a outra parte, muito embora a Lei tenha previsão de punição a quem comente tal ato, seja através de acompanhamento psicológico ou multas. Considerando punições brandas até as mais graves, ela pode ocasionar, inclusive, a perda da guarda do menor.

A alienação parental, conforme definido na Lei citada, refere-se à interferência na formação psicológica da criança ou adolescente por parte dos pais, avós ou outro que detém a guarda do menor, impedindo que este mantenha qualquer tipo de vínculo com um dos seus genitores. Ela busca romper laços afetivos e disciplinares entre responsável e filho, ferindo completamente os princípios constitucionais relativos à família e ao menor, afetando assim o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei aqui discutida.

Existem diversos exemplos que recaem na alienação parental, mas dentre os que trazem maior prejuízo é o desenvolvimento distorcido do caráter do outro genitor ao menor. Passa-se a rotular o desafeto como um monstro, o lobo mau, por exemplo. Aquele que destruiu um lar, trazendo a ideia de que poderá destruir a vida daquele menor, não poupando esforços para descaracterizar aquele a quem o menor detinha como referência.

Ainda buscando exemplificar as atitudes do alienador, podemos destacar a proibição e empecilhos criados para que o menor não veja um dos genitores em dia de visitação, ou ainda a omissão em compartilhar o estado de saúde ou educação do infante.

O que ocorre quando a criança percebe a privação que sofreu por um dos responsáveis em face do outro? A resposta é clara. Ela se volta contra o alienador, buscando um afastamento cruel de um de seus genitores. E, com a baixa auto-estima, o menor ou adolescente poderá desenvolver depressão, isolamento, abalo no aproveitamento escolar, tornar-se ansioso e, alguns cogitam até mesmo, o suicídio. Não seria melhor proteger o menor do que o expor ao risco?

Sob o cunho da medicina e psicologia, a alienação parental é conhecida como Síndrome de Alienação Parental. Há especialistas que definem essa síndrome como, falsas memórias ou abuso do poder parental, o que leva a pessoa a não pensar sobre o grande mal que está sendo causado àquele menor. Em litígio, se a alienação for constada e apresentada em laudos, diagnósticos de psicólogos e profissionais ligados à área, permitirá o juiz, por exemplo, buscar a melhor decisão para a continuidade sadia da vida do infante.

Ainda na plataforma judicial, ou seja, em litígio, a equipe multidisciplinar, composta por psicólogos e técnicos, no prazo definido em lei – 90 dias –, deverá apresentar o laudo sobre a ocorrência da alienação. Tendo um dos responsáveis cometido a prática, o processo correrá como prioridade de justiça. O juiz determinará medidas provisórias, a fim de que a integridade psicológica da criança seja preservada, assegurando até mesmo a convivência com um dos responsáveis e, muitas das vezes, a tentativa de reaproximação de ambos os pais, com acompanhamento de psicólogos. Quando não houver tal possibilidade, surgem as medidas de proteção ao menor, podendo a punição ser definida pelo de grau mínimo ou máximo sobre o alienador.

Este assunto é importante para a vida de todos e precisa ser compartilhado. A explicação sobre a alienação parental, os reflexos que podem causar na vida do infante e dos seus, além das possíveis sanções a serem aplicadas, devem ser explicitadas para que genitores e familiares não venham a cometer tal prática ou busquem ajuda, sempre ressaltando que a proteção da criança e do adolescente, além da convivência no seio familiar, deverá prevalecer.

Assim, verbalizem o que representa a alienação parental e colaborem para que essa prática seja exterminada dos lares, pois o foco não é se ater somente aos índices estatísticos de sua redução, mas também o aperfeiçoamento de condutas, visando o bem e respeito mútuo na esfera familiar.

Cristiane Frazão é advogada especialista em Direito de Família, Trabalho e Canônico e sócia da BWF Advocacia e Consultoria Jurídica.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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