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O cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial

Cristiane Frazão - 01/03/2019 11h59

O encerramento da obrigação de alimentar não ocorre de forma automática Foto: Pixabay

Trago à pauta de hoje o tema exoneração de alimentos, considerando a sua importância e ainda buscando sanar as dúvidas daqueles que entendem que a exoneração de alimentos ocorre de forma automática, quando o filho atinge a maioridade. Inicialmente, vale lembrar o significado da palavra exonerar: Perder ou ficar sem dívidas (ônus); deixar de ter obrigação; possuir isenção; desobrigar ou desobrigar-se.

Sob a ótica legal, é de suma relevância trazer pontos primordiais e legais para aclarar a visão da exoneração de alimentos. O Código Civil no artigo 1635, III, versa, com fundamento no dever de sustento, que a obrigação de alimentar extingui-se com a maioridade. E prossegue na mesma Lei, no artigo 1699 que “se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A obrigação alimentar é instituída por acordo entre as partes ou por sentença judicial, devendo ser observada fielmente a necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A decisão de fixar alimentos está prevista na Lei Especial 5.478/1968 (Lei de Alimentos), cabendo revisão se houver modificação da situação financeira do interessado, e no Novo Código de Processo Civil, artigo 53, II e 286, que traz, respectivamente, a competência para a propositura da ação exoneratória e distribuição. Já a Súmula 358 do STJ abarca que “o cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Fechando o contexto legal, nota-se que o encerramento da obrigação de alimentar não ocorre de forma automática, ou seja, aqueles que suprem em alimentos acordados em juízo ou por sentença, não podem considerar-se isentos de responsabilidade, ainda que o filho tenha atingido a maioridade ou esteja trabalhando.

Caberá a exoneração dos alimentos, ou seja, o fim do encargo alimentar, vindo da necessidade do filho, quando, por meio judicial, for assim definido, e não por simples vontade do alimentante. É no juízo competente que o alimentante, através da ação de exoneração de alimentos, buscará pelo atendimento do seu pedido. Mas não cabe apenas pedir.

Os juízes de Tribunais de Justiça em todo Brasil vêm decidindo que não é a alegação da maioridade civil, por si apenas, o motivo determinante para exoneração de alimentos. Faz-se necessário a demonstração, por provas, pela parte alimentada, de que ainda precisa de sustento. É o que chamamos no Direito de inversão do ônus da prova. Logo, a outra parte será ouvida e poderá demonstrar ou não a sua necessidade de ajuda no que tange ao sustento.

Em um caso concreto interessante, cuja decisão foi publicada em 20/03/2017, em fase de apelação, julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o alimentante entrou com ação de exoneração de alimentos, visto que sua filha já era maior de 18 anos, estava matriculada em curso superior e com atividade remunerada. A pessoa ainda argumentou que constituiu nova família. No entanto, foi mantida a obrigação de alimentar sob a seguinte decisão: “3. Mantida a obrigação alimentícia, baseada na relação de parentesco, porque não demonstrada alteração na capacidade financeira do alimentando e, por sua vez, demonstrado que a filha maior, estudante universitária, necessita da ajuda paterna e não dispõe de meios para prover seu próprio sustento. 4. Apelo improvido” 0- (TJ-DF – 20161410002815, Segredo de Justiça, Proc. nº 0000268-84.2016.8.07.0014 (TJ-DF), Relator Desembargador, João Egmont.

No caso citado, a filha atingiu a maioridade e com atividade remunerada, no entanto, a obrigação de alimentar foi mantida, baseada na relação de parentesco. Não houve prova que comprovasse a mudança das finanças do alimentante, perdurando por mais tempo a obrigação de alimentar. Outras casos que podem levar a decisões como essa, são filhos que fazem cursos profissionalizantes que só serão concluídos após o alcance da maioridade. O mesmo ocorre com os portadores de necessidades especiais, cujos autos apresentam elementos que indiquem os problemas quanto à saúde física e mental.

O interessado precisa não só de argumentos para requerer a exoneração de alimentos, mas de provas que levarão ao convencimento daquele juízo, para que a decisão seja favorável e o encargo seja extinto. Portanto, mesmo que o alimentado tenha atingido a maioridade civil, que milite contra ele a presunção da desnecessidade de alimentos, todo lastro probatório será analisado em decorrência do parentesco e do que chamamos no âmbito jurídico de “trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade”.

Cristiane Frazão é advogada especialista em Direito de Família, Trabalho e Canônico e sócia da BWF Advocacia e Consultoria Jurídica.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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