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Alimentos entre ex-cônjuges e o Princípio da Solidariedade

A partir da Carta Magna e com o advento do Direito Civil, o entendimento desse princípio é transformador, sendo maior do que o dever do Estado na realização de medidas públicas

Cristiane Frazão - 10/05/2019 11h26


Sob ótica legal, não se deve considerar absurdo a concessão, em juízo, da fixação de pensão alimentícia entre ex-cônjuges. Da mesma forma, caro leitor, casais que não vivem mais em matrimônio mutuamente podem vir a se ajudar. Neste caso, não há litígio, mas sim a existência da relação saudável de amizade e companheirismo que se sobrepõe a qualquer dor ou ressentimento, após o rompimento do laço matrimonial. Ou ainda, pode se considerar que, devido à existência de filhos ou doenças, os ex-cônjuges resolvam manter o amparo daquele lar, tornando viva a figura do Princípio da Solidariedade.

A busca e a lógica da solidariedade surgiu no final do Século XIX. Já no início do século seguinte, a solidariedade perde o rótulo de caridade e ganha o status são de “repartição de perdas”, conforme definido na obra As noções fundamentais do direito privado, de René Demogue, de 1911.

A partir da Carta Magna e com o advento do Direito Civil, o entendimento desse princípio é transformador, sendo maior do que o dever do Estado na realização de medidas públicas. É o dever da reciprocidade entre as pessoas – cônjuges, ex-cônjuges, infantes, avós, padrastos e madrastas – no seio familiar ou fora dele, com obrigações entre as partes pelo objetivo comum, seja na relação amigável ou litigiosa.

Nesta linha, sendo feita a análise sob a ótica do litígio, a aplicabilidade do princípio de solidariedade familiar transcende o desfazimento do casamento, principalmente quando trata-se da obrigação de alimentar o ex-cônjuge com o divórcio, seja este dever provisório ou não, pouco importando as causas do rompimento.

A fixação de pensão alimentícia ao ex-cônjuge pelos tribunais não é concedida a todos que buscam o referido direito mas, àquele que se aproxima da verossimilhança, apresentando a existência do trinômio: necessidade, possibilidade e razoabilidade.

Confirmando toda a abordagem, posso citar um caso concreto recente, que correu em segredo de justiça no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O juiz, em face de Apelação (recurso), fixou a favor de uma mulher de 39 anos de idade, a pensão alimentícia de 10% dos rendimentos brutos do ex-cônjuge, excluídos os descontos obrigatórios (IR e INSS), por vinte e quatro meses. Tal mulher havia deixado a cidade onde residia, passando a trabalhar para morar com companheiro, com quem conviveu por 16 anos. Ela trabalhou como vendedora autônoma, contando com a ajuda do companheiro. Comprovou em juízo que, com o fim da união, contraiu dívidas e tornou-se inadimplente, não podendo exercer a atividade de vendedora. O juiz entendeu que o valor a ser percebido atendia à necessidade, possibilidade e razoabilidade, tendo estipulado um prazo limitado para que a parte pudesse se restabelecer no mercado de trabalho. Nota-se a presença do Princípio da Solidariedade com assistência.

Em outro caso vivenciado, uma das partes apresentava quadro de depressão severa e necessitava de tratamento continuado. Com a comprovação do quadro de saúde e a dificuldade de manter-se financeiramente, o juiz entendeu pelo merecimento de alimentos provisórios durante o tratamento. Mais uma vez, a solidariedade surge com o dever de assistência, valendo-se também do aspecto afetivo e psicológico das partes.

Assim, o Princípio da Solidariedade é o sustentáculo fundamental dos demais princípios que regem as relações familiares, mesmo em litígio. Reconhecido constitucionalmente (Art3º,I), está ligado diretamente com a afetividade e a mútua assistência no seio familiar, àqueles que mais necessitam. Trata-se de não olhar aquém, mas para quem, tornando-se obrigatória a serventia em busca da dignidade humana.

Cristiane Frazão é advogada especialista em Direito de Família, Trabalho e Canônico e sócia da BWF Advocacia e Consultoria Jurídica.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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