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Defesa de Silveira pede cirurgia sob risco de danos irreversíveis

O deputado sofreu lesão no joelho em junho

Pierre Borges - 21/10/2021 13h06 | atualizado em 21/10/2021 13h47

Deputado Daniel Silveira
Deputado Daniel Silveira Foto: Câmara dos Deputados/Luis Macedo

A defesa do deputado federal Daniel Silveira, preso por determinação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou um novo pedido de revogação da prisão preventiva do parlamentar. Desta vez, os advogados alegam a urgência de uma cirurgia no joelho direito do deputado, “para amenizar o prejuízo já sofrido e permanente no joelho do parlamentar”.

Silveira sofreu uma lesão no joelho em junho, após tropeçar em um carpete de sua casa. O advogado alega que, após a prisão do deputado, a saúde dele foi negligenciada e que, por este motivo, Silveira apresenta “fortes dores, dificuldade de caminhar, falseados constantes, perda de equilíbrio, inchaços, dificuldades de encolher o membro lesionado e tantas outras limitações”.

No dia 15 de setembro, Moraes autorizou a saída temporária de Silveira da prisão, para a realização de exames referentes à lesão. No entanto, o documento assinado pelos advogados na última segunda-feira (18) alega que houve diversas tentativas frustradas de alertar o ministro sobre a gravidade do estado de saúde do parlamentar.

A defesa salienta que é de responsabilidade do Estado o cuidado de seus custodiados e cita seis motivos “suficientemente claros e legais para a revogação imediata da prisão”. Os motivos são respectivamente:

1. “A urgência de cirurgia em seu joelho e tratamento posterior com acompanhamento diário de profissionais de fisioterapia.”

2. O Ministério Público (MP) já ter “apresentado suas alegações finais intempestivas, e se encontrar aberto prazo para a Defesa demonstrar a verdade e fustigar as falácias perpetradas pelo Parquet [corpo de membros do MP], homéricas hipóteses subjetivas.”

3. “A fiança foi devidamente recolhida em 29/06 e, mesmo sendo paga após os 15 dias de prazo, ela subsiste até o trânsito em julgado. Isso, aliás, não pode ser mais utilizado como motivo de prisão.”

4. “Já restou provado que Daniel Silveira não tentou fugir para evitar a sua prisão, tampouco requereu asilo em qualquer embaixada, até porque estava preso em sua residência em Petrópolis, RJ”.

5. A “revogação da Lei de Segurança Nacional”, afastando “os tipos penais a ele imputados, aplicando-se a abolitio criminis. Ainda, [sobre] aquele [crime] que lhe foi imputado com base no Art. 344 do Código Penal, mesmo que houvesse condenação, apenas por amor ao debate, a dosimetria de pena não lhe caberia mais que 18 meses de uma improvável pena, o que, à luz do Art. 33, seria o regime aberto, e jamais o fechado, onde [Silveira] se encontra atualmente”.

O art. 344 do Código Penal tipifica a “violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”.

6. “A ausência de avaliação da prisão preventiva, já alertado este relator por diversas vezes, e ainda pendentes de apreciação, que, conforme determina o Art. 316, Código de Processo Penal, ‘o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem'”.

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