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A luta contra as brigas de galo

No Brasil, as rinhas foram expressamente proibidas em 1934 no governo de Getúlio Vargas

Vinícius Cordeiro - 23/11/2018 09h01

As rinhas (palavra que deriva do espanhol rioplatense) ou lutas (combates ou brigas) de galo são para alguns, considerado um “esporte’, ou para alguns mais cínicos, “uma manifestação cultural”. O fato é que sua prática no Brasil é antiga, remontando sua existência desde o período colonial, e historicamente, é conhecida e praticada em quase todas as grandes civilizações antigas, como os persas, depois gregos e romanos.

Nestas rinhas, cujas regras variam em cada região, resumem-se a lutas entre animais da mesma espécie, e são comuns as apostas, e os competidores, animais como galos, saem vencedores muitas vezes após a morte do oponente, ou lesões consideráveis que permitam apontar um vencedor, quando o galo fica “tucado” (nocauteado). Mesmo que os competidores ganhem proteção, desde o treinamento, os galistas infringem aos animais estresse e maus tratos evidentes, antes, durante e após a luta.

Infelizmente, o mesmo conceito é usado na promoção de rinhas entre canários e cães, com as mesmas práticas.

No Brasil, as rinhas foram expressamente proibidas em 1934 no governo de Getúlio Vargas, com a edição do Decreto Federal 24.645 que proíbe “realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas e simulacro de touradas, ainda mesmo em lugar privado.”. Em 1941, com a edição do Código Penal, ainda em vigor, passaram a ser consideradas também um tipo de contravenção penal; em 1961, durante o governo de Jânio Quadros, as brigas de galos de forma geral foram proibidas através do Decreto nº 50.620/1961. As rinhas estão, ainda, implicitamente proibidas pela aplicabilidade do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal e pela Lei de Crimes Ambientais, art. 32, já que evidentemente constitui-se exemplo onde se caracterizam os maus tratos. Nunca é demais invocar a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que proíbem os maus tratos (art. 3º) e a exploração de animais para divertimento do homem (artigo 10º).

Em outros países, também é proibida a prática, como a Espanha (com exceção da região da Andaluzia, e Ilhas Canárias, onde são permitidas, apesar de uma lei regional canária de 1991, burlada parcialmente), e em quase todos os países da Europa Ocidental. Na India, apesar de proibições legais em vários estados, a permanência da prática levou a Suprema Corte do país a se pronunciar expressamente sobre a proibição, sob pena das sanções da lei adjetiva de proteção; Em Cuba, há proibição expressa das rinhas, desde após o advento da revolução de 1959, mas continua a ser praticada no interior do país, com repressão moderada e alguma tolerância das autoridades.

Mas toda essa produção legislativa sempre encontrou resistência e já houve oportunidade da inconstitucionalidade de lei estadual que autorizaria brigas de galo já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, quando da arguição de constitucionalidade da Lei Estadual n. 2.895, de 20.03.1998, que autorizava rinhas de galo no Estado do Rio de Janeiro. O pedido foi encaminhado ao então Procurador Geral da República, Geraldo Brindeiro, por representação da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal e a Associação Fala Bicho- RJ. A ementa da Adin ficou assim assentada, na ocasião:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEIO-AMBIENTE. ANIMAIS: PROTEÇÃO: CRUELDADE. “BRIGA DE GALOS”. I. – A Lei 2.895, de 20.03.98, do Estado do Rio de Janeiro, ao autorizar e disciplinar a realização de competições entre “galos combatentes”, autoriza e disciplina a submissão desses animais a tratamento cruel, o que a Constituição Federal não permite: C.F., art. 225, § 1º, VII. II. – Cautelar deferida, suspendendo-se a eficácia da Lei 2.895, de 20.03.98, do Estado do Rio de Janeiro.

O relator na ocasião, o Ministro Celso de Mello citou como precedente o Recurso Extraordinário 153531 e as ADIs n. 2514 (que barrou a lei estadual catarinense n. 11366, de abril de 2000, e 3776, que dispunham não sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a “farra do boi”.

Em outro caso exemplar, foi aprovada em Salvador, a Lei municipal 4.149/90, que permitia a realização de brigas de galo naquele município; o então Procurador-Geral de Justiça, Dr. Carlos Alberto Dutra Cintra impetrou um ADIn junto ao Tribunal de Justiça daquele Estado, em 30/1/91, para a declaração da inconstitucionalidade da lei municipal de Salvador 4.149/90. O ADIn foi julgado procedente em 12 de junho de 1992 pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, tendo como relator o Des. Jatahy Fonseca, com a seguinte ementa:

“Ação direta de inconstitucionalidade. brigas de galos. Procedência. É inconstitucional a lei municipal que disciplina a briga de galos porque submete os animais a crueldade (art. 214, VII, da Constituição Estadual e art. 225, § 1º, item VII, da Constituição Federal)”.

Outra tentativa de legalização por via municipal se deu No Rio Grande do Sul, quando o desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu a vigência da Lei nº 1.416/95, do município de Quaraí, que instituia o “combate galístico como atividade de preservação das raças e aprimoramento zootécnico das aves usadas nesse esporte”. A lei, entre outras disposições, assegurava a todas as entidades, desde que legalmente constituídas, amplo apoio e desembaraço imediato na expedição de quaisquer documentos para funcionamento. Também afirmava a lei malograda e infame que “seria permitido aos criadores, possuidores, aficionados do esporte galístico, amplo apoio no sentido de realizarem apresentações públicas dos seus melhores atletas, desde que, sejam realizadas apresentações em instituições ou instalações adequadas para esse fim”.

Embora esparsas e não tão comuns, o Judiciário tem punido a prática em ações penais. Da jurisprudência do STJ, destacamos o seguinte:

Ementa: ação penal. Desembargador do TRE/MT. Crime do art. 32, c.c. o § 2., da lei n. 9.605/98. “Rinhas de galo”. Efetivo maus-tratos a animais configurado. Materialidade delitiva comprovada. Existência de elementos de prova de autoria. Justa causa configurada. Denúncia recebida. 1. a materialidade delitiva está fartamente comprovada no laudo técnico, elaborado pela polícia Federal e na perícia, realizada por técnicos do Ibama, que corroboram a narrativa da autoridade policial federal que conduziu a diligência no local em que ocorriam as chamadas “rinhas de galo”, onde foi confirmada a ocorrência de maus-tratos a animais, conduta inserta no art. 32, c.c. o § 2.º, da lei n.º 9.605 /98. 2. considerando-se o histórico envolvimento do acusado com as atividades desenvolvidas pela sociedade promotora do evento, mormente o fato de figurar como sócio-fundador e “superintendente jurídico” da entidade e ter sido flagrado na ocasião de sua realização, constata-se a existência de elementos de prova, os quais, em juízo prelibatório, consubstanciam justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo. 3. denúncia recebida. (stj – ação penal ap n 680/mt, 2010/0192075-8 data de publicação: 29/10/2013).

Outra decisão que se destaca, como exemplar, é do TJ-RS, a qual contem:

TJ-RS – Apelação Cível AC 70062570692 RS (TJ-RS)

Jurisprudência•Data de publicação: 27/11/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO E REALIZAÇÃO DE “BRIGAS” OU “RINHAS” DE GALO. MAUS TRATOS A ANIMAIS. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. A criação de galos e a promoção das denominadas “brigas” ou “rinhas” entre esses animais é prática que afronta a proteção que a Constituição Federal confere à fauna e à flora no inciso VII do § 1º do seu art. 225 , quando veda atos de crueldade contra animais, no que se incluem tanto os silvestres quanto os domesticados ou domésticos, configurando dano ao meio ambiente, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do 225 , § 3º , da Carta Magna , e 14 , § 1º , da Lei nº 6.938 /81. Hipótese em que no estabelecimento de propriedade do demandado foram encontrados pela patrulha ambiental criação de galos finos, em lugar estreito, sem ventilação, não atendendo a condições necessárias de tratamento, além de diversos materiais usualmente utilizados em rinhas, como tambor, luvas, biqueiras, esporas de metal e plásticas, vidros com anabolizantes, antibióticos e seringas, que são utilizados nos animais para lhes conferir mais força e resistência em combate. Precedentes do TJRGS e STF. Apelação com seguimento negado. (Apelação Cível Nº 70062570692, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 24/11/2014).

Lembramos que a jurisprudência criminal extraída de diversas decisões, considera que a simples criação de animais, mesmo que seja para eventual utilização em luta, não configura o crime ambiental, mas sim quaisquer das condutas incriminadas no tipo penal: abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação. A simples criação de galos de rinha portanto – em tese – não compõe o tipo do artigo 32 da lei de proteção ambiental. Os crimes da Lei 9605 obedecem ao rito do código de processo penal, utilizado na espécie.

Mais recentemente, a prática ganhou as manchetes e destaque, após a ação policial que deteve, entre outros, o marqueteiro Duda Mendonça, e mesmo com sua repressão eventual, e episódica, sobretudo em ações no centro-oeste, é fácil encontrar registros de tais lutas no you tube, na internet, ou mesmo a oferta de animais para a luta de galos combatentes e outras espécies. Afinal, as tentativas não cessaram, com a recentíssima edição de curiosa Portaria do Ministério da Agricultura, assinada pelo ministro Blairo Maggi (PP). A referida Portaria n. 1.907 de 2018 reconhece o “Manual de Criação e Manejo – Mura – Galo de Combate”. Ela foi publicada nesta terça-feira (13) no Diário Oficial da União (DOU).

O material, de acordo com o texto publicado no DOU, descreve “procedimentos adequados para a criação e manejo destas aves”, levando-se em consideração as “especificidades inerentes da raça” a fim de “atender aos princípios de bem-estar animal”. A portaria informa que o texto foi analisado e aprovado pela Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal (CTBEA). Questionada pela reportagem sobre o conteúdo do manual e se, de alguma maneira, o ministério estaria endossando a criação de animais para combate, proibida em 1961 pelo Decreto 50.620, a pasta não respondeu ao questionamento de entidades e da imprensa, logo após sua edição.

Tais como outras tentativas, será certamente barrada, mas é de se intensificar uma ação das autoridades executivas e policiais, das entidades de defesa animal e da sociedade para que se acabe com essa odiosa prática – antiga e milenar – é verdade, na historia da exploração de humanos inflingida aos animais. Briga de galos ou outras espécies nem é cultura nem esporte – são maus tratos mesmo, são ilegais e inconstitucionais.

 

Vinicius Cordeiro é advogado, ex-Secretário de Proteção Animal do Rio de Janeiro.
Bruna Franco é ativista, dirigente da ONG ADDAMA e produtora executiva da ONG Celebridade Pet.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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