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Vamos falar de pensão por morte?

No momento de dor da perda, surgem muitas dúvidas

Tânia Melo - 30/03/2021 12h30

Pensão por morte deixa muitas dúvidas Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A pensão por morte é o benefício previdenciário pago ao dependente do segurado do INSS que vier a falecer ou tiver a morte presumida declarada judicialmente, depois de seis meses de ausência, conforme determina o art. 78 da Lei 8.213/91, sendo ele aposentado ou não à época do óbito.

No momento de dor da perda do ente querido, surgem muitas dúvidas quanto ao benefício da pensão por morte. Desta forma, é fundamental conhecer os principais requisitos para ter acesso ao benefício de forma célere.

– Comprovar o óbito ou a morte presumida do segurado;
– Comprovar a qualidade de segurado do falecido (na data o óbito); e
– Comprovar condição de dependência em relação ao segurado falecido.

A legislação define quem é considerado dependente do segurado do INSS em ordem de prioridade, conforme abaixo:

1º) O cônjuge, a companheira, o companheiro (referente à união estável), a filha e o filho não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental que o tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente.

2º) Pais. Nesse caso, é preciso comprovar a dependência econômica deles do segurado;

3º) A irmã e o irmão não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental que o tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente. Também é preciso comprovar a dependência econômica do segurado. (Lei 8.213/1991, artigo n° 16, redação alterada pela Lei n°13.146/2015)

Para comprovar a pensão por morte são necessários alguns documentos:
– Documento de identificação com foto e o número do CPF do(a) viúvo(a);
– Também é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido;
– Para dependentes acima de 16 anos, será necessária apresentação do documento de identificação com foto e o CPF;
– Cônjuge/filhos: certidão de casamento/nascimento;
– Companheiro(a): comprovação de união estável;
– Pais: certidão de nascimento do(a) segurado(a) que deu origem ao benefício (instituidor(a); declaração de inexistência de dependentes preferenciais; comprovação de dependência econômica;
– Irmãos/irmãs: certidão de nascimento; declaração de inexistência de dependentes preferenciais; comprovação de dependência econômica.

A partir de 1º de janeiro de 2021, as regras para recebimento de pensão por morte mudaram. A Portaria publicada na edição do dia 30/12/2020 no Diário Oficial da União (DOU), estabelece novos prazos de recebimento do benefício por cônjuges ou companheiros.

Para óbitos ocorridos a partir de janeiro de 2021, o tempo de recebimento será de acordo com as seguintes faixas etárias:
Menos de 22 anos de idade, a pensão será paga por três anos;
Entre 22 e 27 anos de idade, a pensão será paga por seis anos;
Entre 28 e 30 anos de idade, a pensão será paga por 10 anos;
Entre 31 e 41 anos de idade, a pensão será paga por 15 anos;
Entre 42 e 44 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos e,
45 anos ou mais, a pensão então será vitalícia.

A pensão será concedida se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais e, pelo menos, dois anos após o início do casamento ou da união estável.

DIREITO DO COMPANHEIRO
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do marido, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. Súmula 336 STJ

Caso o ex cônjuge ou ex companheiro comprove que era dependente economicamente do falecido, via de regra, terá direito à pensão por morte.

No entanto, é preciso atentar para alguns detalhes, principalmente com relação aos requisitos necessários a esta comprovação, ligados ao recebimento ou não de pensão alimentícia.

O art. 76, §2º, da Lei n. 8.213/1991 e o art. 111, caput, do Decreto n. 3.048/1999 prevê em que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia do falecido concorrerá em igualdade de condições com os dependentes do art. 16, inciso I da mesma lei (dependentes de 1ª classe).

Ou seja, o ex cônjuge ou ex companheiro que recebia alimentos concorrerá em condições de igualdade com o cônjuge, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Desse modo, por exemplo, em caso de divisão de pensão por morte de um falecido segurado do RGPS entre sua ex esposa que recebia alimentos e sua viúva, ela deve acontecer de forma igualitária (metade para cada uma), independente do valor que sua ex vinha recebendo a título de alimentos.

Recentemente, tal entendimento foi aplicado pela 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.550.562/RJ.

PRAZO PARA SOLICITAÇÃO
Via de regra, não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte. É possível que os dependentes entrem com o requerimento do benefício junto ao INSS a qualquer momento. Porém, é preciso saber que nem sempre o dependente terá direito ao pagamento dos valores retroativos.

Isso ocorre porque, dependendo da data em que é realizado o requerimento, a data do início do benefício (DIB) é alterada, de modo que o dependente passa a não fazer jus aos valores atrasados. Mas atenção: isso não prejudica o recebimento do benefício em si, apenas os valores atrasados.

A data do início do benefício da pensão por morte (DIB) é definida pelo artigo 74 da Lei 8.213/91.

Quanto mais rápido o dependente requerer o benefício da pensão por morte, não deixando ultrapassar 30(trinta) dias da data do óbito, o início do benefício contará da data do óbito.

PERDA DO BENEFÍCIO
Conforme a Lei 13.135/2015, artigo n° 74, perde o direito à pensão por morte:

– O dependente condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado;
– O cônjuge ou companheiro, caso seja comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses como fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nos casos acima, a morte do cônjuge deverá ter sido causada de forma dolosa.

Consulte um advogado especialista ANTES de solicitar o benefício, mesmo sabendo que é possível realizar o requerimento de forma autônoma.

O processo para solicitação de uma pensão por morte pode ser mais burocrático do que algumas pessoas imaginam. Por isso, fazê-lo por conta própria não é a medida mais indicada.

Tânia Melo é advogada especialista em Direito Previdenciário e Tributário e mestre em Direito Público pela FGV.

* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.

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