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A mudança de horário do culto e o Direito religioso

Uma análise estritamente jurídica sobre a polêmica do momento envolvendo os evangélicos e a Copa

Rafael Durand - 03/07/2026 11h10

A mudança de horário do culto e o Direito religioso (Imagem ilustrativa) Foto: IA\Chat GPT

O próximo domingo trará um dilema administrativo e pastoral para milhares de igrejas evangélicas no Brasil. O jogo da Seleção Brasileira contra a Noruega, agendado para a faixa das 17h às 19h — podendo ser prolongado em caso de prorrogação e pênaltis —, conflita exatamente com o horário tradicional dos cultos noturnos. Esse cenário acendeu, de forma quase instantânea, um intenso debate nas redes sociais e nos corredores eclesiásticos.

De um lado, vemos posições firmes contra qualquer alteração, como a defendida pelo reverendo Ageu Magalhães; da Igreja Presbiteriana do Brasil; que sustenta a primazia do Dia do Senhor e do horário estabelecido para a adoração solene, independentemente de eventos seculares.

Do outro lado, há abordagens mais flexíveis, como a do pastor Renato Vargens, que entende não haver quebra de princípios bíblicos ao se ajustar o relógio em situações atípicas, desde que a congregação não deixe de se reunir para cultuar.

Neste artigo, contudo, não adentraremos no complexo e legítimo mérito teológico dessa disputa. O nosso foco será analisar essa polêmica estritamente à luz do Direito Religioso, notadamente na perspectiva de defender a autonomia interna corporis das igrejas.

A natureza jurídica das igrejas e a força do estatuto
Para o ordenamento jurídico brasileiro, a fé é uma questão de foro íntimo, mas a instituição religiosa é uma pessoa jurídica. O Código Civil de 2002 é cristalino em seu artigo 44, inciso IV, ao classificar as igrejas como pessoas jurídicas de direito privado, cujo nomen iuris é “organizações religiosas”.

A própria Constituição da República, aliada ao Código Civil, garante a essas instituições a inviolabilidade e a total autonomia para sua estruturação interna e funcionamento.

Isso significa que, no campo jurídico e administrativo, o documento regulatório supremo de toda igreja; logo após a Bíblia Sagrada, nossa inegociável regra de fé; é o seu Estatuto Social.

Sucessivamente, aplica-se o Regimento Interno, que possui a função de minuciar e detalhar as regras estatutárias e o dia a dia da comunidade.

A pluralidade de governos eclesiásticos
É fundamental ressaltar que o segmento evangélico/protestante não é uma instituição unificada. Diferentemente da Igreja Católica Apostólica Romana — que possui uma hierarquia global unificada sob a figura suprema do papa —, as denominações evangélicas abrigam profundas diferenças de natureza teológica e administrativa. Essa pluralidade se reflete diretamente em como decisões práticas, como a mudança de um culto por causa de um jogo da Copa do Mundo, são tomadas.

Podemos ilustrar essa diversidade por meio dos três sistemas de governo denominacional mais comuns:
Sistema episcopal: Caracterizado pela centralização das decisões na figura de um líder principal (um pastor presidente ou um bispo). É o modelo amplamente adotado em igrejas pentecostais (como as Assembleias de Deus) e neopentecostais, além de denominações históricas como a Anglicana e a Metodista. Neste sistema, se o líder determinar a mudança do horário do culto, a deliberação está feita.

• Sistema congregacional: As decisões importantes são descentralizadas e horizontais, tomadas de forma “democrática” por meio de deliberação da maioria. Geralmente, ficam a cargo da assembleia de todos os membros, onde cada um possui direito a voz, voto e veto. É a tradição clássica de Igrejas Batistas e Congregacionais.

Sistema presbiterial: O governo é representativo e colegiado. As decisões não cabem a um único homem, tampouco a toda a assembleia, mas a um conselho de líderes maduros eleitos pela igreja (o presbitério ou conselho de oficiais), como ocorre na Igreja Presbiteriana do Brasil.

Cabe fazer um adendo jurídico importante: o próprio estatuto ou regimento interno de uma igreja de governo congregacional ou presbiterial pode, perfeitamente, delegar questões puramente administrativas (como o ajuste de horário em situações sui generis) à liderança ou ao corpo de oficiais.

Se essa prerrogativa constar no papel, a mudança de horário do culto dominical por parte do conselho não configura autoritarismo, mas estrito cumprimento da legalidade interna.

Adesão voluntária e o dever de conhecimento
O que muitos fiéis parecem esquecer em meio a debates acalorados na internet é o conceito jurídico fundamental da filiação religiosa: tornar-se membro de uma igreja é um ato de adesão voluntária às suas regras. E tais regras abarcam tanto o eixo teológico (como a relevância litúrgica do domingo) quanto o eixo administrativo (como os ritos para alteração de horários).

Ressalte-se que não apenas os membros regulares devem submissão ao estatuto, mas sobretudo as lideranças eclesiásticas. O pastor não está acima do estatuto da igreja; ele é o seu principal guardião.

As regras precedem você
A controvérsia em torno do jogo entre Brasil e Noruega escancara uma deficiência grave nas nossas comunidades: o desconhecimento institucional. É dever inegociável de todo membro e liderança conhecer profundamente os documentos oficiais de sua denominação e congregação local, tais como confissão de fé, estatuto, regimento interno e código de etica. Só se pode cobrar, ou reclamar da forma como as decisões são tomadas, quando se conhece as regras do jogo.

O conselho mais honesto — e juridicamente seguro — que se pode dar diante desse cenário é direto: se você não concorda com a teologia adotada ou com a administração da sua igreja local (seja por ela ser inflexível demais com horários, seja por achá-la mundana por ceder ao futebol), procure outra comunidade que se alinhe à sua consciência. Afinal, a porta da igreja pela qual você entrou por livre e espontânea vontade é a mesma porta pela qual você pode sair. E não se esqueça: antes de você chegar, as regras já estavam postas.

Rafael Durand é advogado, mestre em Direito, pós-graduado em Direito Público e em Direito Digital, professor, membro do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) e da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB-PB, fundador do NEPC3 – Núcleo de Estudos em Política, Cidadania e Cosmovisão Cristã, autor de artigos e obras jurídicas.

* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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