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Templos estão obrigados a pagamento de impostos?

A prerrogativa de imunidade tributária cabe a todas as organizações religiosas

Jonatas Nascimento - 23/12/2019 10h24

Templo de Salomão, em São Paulo Foto: Divulgação

Hoje estou respondendo a mais uma pergunta que me fazem, desta vez a de número sequencial 15, que é a seguinte: Templos estão obrigados a pagamento de impostos?

É certo que anteriormente já abordei este assunto, mas nunca é demais alertar os nossos leitores para a abrangência da lei em relação à imunidade tributária aplicada não somente às igrejas, mas aos templos de qualquer culto. Justifiquei a necessidade de as igrejas atentarem para o fato de que a mencionada imunidade vai muito além de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana). Para facilitar o entendimento, gosto de ensinar que tudo que tem “i” de imposto, deve ser refutado: ISS, IRPJ, ITBI, ITCMD, IPVA, ICMS, IPI, IOF etc. Siglas essas já nominadas naquele
artigo.

Vamos ao ponto: Tempos atrás, foi noticiado pela mídia que o Templo de Salomão edificado na capital paulista, importou milhares de toneladas de pedras Israel sem incidência de cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e de Imposto de Importação (II). Tudo rigorosamente dentro da lei, pois certamente foi feito um consistente estudo tributário.

Pode ser que a sua igreja não esteja planejando a ampliação de suas instalações ou mesmo uma nova edificação que envolva importação de pedras de Israel, mas é importante observar que essa prerrogativa de imunidade tributária cabe a todas as organizações religiosas, não somente para a compra de pedras, mas também para a aquisição de instrumentos musicais e tudo mais que concorra para a sua finalidade religiosa. À guisa de exemplo, suponhamos que determinada igreja queira adquirir um equipamento de som. Para tanto, terá que fazer uma cotação de preços e, nesse caso, o mercado exterior não deve ser ignorado, pois pode ser que o produto importado saia por um valor infinitamente menor.

É certo que a igreja que quiser fazer este tipo de operação terá que ter uma contabilidade bem feita, estar em dia com as suas obrigações fiscais e contábeis e necessitará do RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros).

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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