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Entenda quais doações podem ser deduzidas do imposto de renda

Jonatas Nascimento - 16/12/2019 10h36

Hoje estou respondendo a mais uma pergunta que me fazem, desta vez a de número sequencial 14, que é a seguinte: O dizimista, contribuinte e ou doador pode fazer dedução dos valores entregues à organização religiosa na sua declaração anual de Imposto de Renda?

Vez ou outra aparece alguém querendo saber se o dízimo entregue na igreja pode ser deduzido do seu imposto de renda anual. Isto se dá porque a legislação do Imposto de Renda admite que algumas doações de fato podem ser deduzidas do imposto de renda, tais como: as diversas leis de incentivo (cultura, desporto, atividades audiovisuais…), além das daquelas destinadas aos objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso.

Além dessas possibilidades elencadas, o fisco deseja saber que outras doações a pessoa física efetuou no decorrer do ano a que se referir a declaração, tais como doações em espécie, doações em bens e direitos e outras quaisquer, porém não são dedutíveis. Em outras palavras, devem ser declaradas, mas não são dedutíveis.

Desta forma, conclui-se que dízimos não são deduzidos por falta de previsão legal, mas doações previstas em lei certamente podem ser deduzidas, desde que a organização religiosa desempenhe atividades agora admitidas por lei.

Este entendimento tem fundamento na Lei que estabeleceu o Marco Regulatório das Organizações das Sociedades Civis (OSC), pois com isso pode ser que nasça uma nova interpretação ou mesmo uma modificação da legislação, visto que as igrejas e demais organizações religiosas agora podem desenvolver atividades sociais de educação, saúde e assistência social. Questão de paradigma.

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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