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Qual deve ser a composição da diretoria da organização religiosa?

Jonatas Nascimento - 14/10/2019 12h45

Engana-se quem pensa que toda igreja precisa possuir uma diretoria composta por um presidente, um ou mais vice-presidentes, dois secretários e dois tesoureiros.

O código Civil de 2002 trouxe algumas inovações que acabaram por flexibilizar e facilitar ainda mais a criação das organizações religiosas no Brasil. Diz o artigo 46 daquele diploma legal: O registro declarará:

I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; (grifo meu).

IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Em plena consonância com o artigo acima, lemos o que chamo texto de ouro, que é o parágrafo 1º do artigo 44, que diz:

“São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.

Portanto, é facultado às organizações religiosas estabelecidas no Brasil a sua forma de administração e representação, pois isto diz respeito ao sublime direito de autorregulamentação.

 

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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