Perguntas que me fazem (6)
Qual deve ser a composição da diretoria da organização religiosa?
Jonatas Nascimento - 14/10/2019 12h45
Engana-se quem pensa que toda igreja precisa possuir uma diretoria composta por um presidente, um ou mais vice-presidentes, dois secretários e dois tesoureiros.
O código Civil de 2002 trouxe algumas inovações que acabaram por flexibilizar e facilitar ainda mais a criação das organizações religiosas no Brasil. Diz o artigo 46 daquele diploma legal: O registro declarará:
I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; (grifo meu).
IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Em plena consonância com o artigo acima, lemos o que chamo texto de ouro, que é o parágrafo 1º do artigo 44, que diz:
“São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.
Portanto, é facultado às organizações religiosas estabelecidas no Brasil a sua forma de administração e representação, pois isto diz respeito ao sublime direito de autorregulamentação.
Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal. |