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Pastor aposentado por invalidez pode pastorear?

De acordo com a legislação previdenciária vigente, o ministro de confissão religiosa é contribuinte obrigatório da Previdência Social

Jonatas Nascimento - 11/02/2019 14h26


Publiquei recentemente um artigo voltado aos pastores falando de aspectos previdenciários com implicações diretas sobre filiação, contribuição e aposentadoria. Na ocasião, fizeram-me uma consulta que agora torno pública, a fim de que outros pastores tenham tal informação, que considero de extrema relevância.

A pergunta é a que dá título a este artigo: “Pastor aposentado por invalidez pode pastorear?”. Antes de responder, gostaria de sugerir que a formulação mais correta para esta pergunta seria o consulente inquirir se o ministro religioso aposentado por invalidez pode pastorear e receber proventos da igreja à qual ele serve.

Há um provérbio jurídico provindo do latim que afirma que: “Dura lex sed lex”, ou seja: A lei é dura, mas é lei.

Neste sentido, passo a esclarecer que, de acordo com a legislação previdenciária vigente, o ministro de confissão religiosa é contribuinte obrigatório da Previdência Social (INSS). Portanto, não goza de tratamento diferenciado. Nessa condição de aposentado por invalidez, não há que se falar em atividade remunerada, nem tampouco em recolhimento da contribuição mensal, considerando que ele foi declarado incapacitado para qualquer atividade laboral (leia-se atividade remunerada).

Neste caso, estando ele aposentado por invalidez e movido por sua vocação sacerdotal, que se traduz pelo afã de propagar o Evangelho, poderá fazê-lo, porém não poderá receber da fonte pagadora. A igreja ou organização similar que o tenha contratado na condição de ministro de confissão religiosa, deverá fazê-lo sem vínculo de emprego, sob pena de ter cassada a aposentadoria do ministro do Evangelho. Esta é a dura verdade.

Argumentos contrários a este entendimento, porém sem muita consistência, apontam para as particularidades da atividade do ministro de confissão religiosa. Tais argumentos afirmando que não se trata de atividade profissional, pois não está caracterizada a contrapartida pelo exercício do ministério pastoral e por aí vai. É preciso muito cuidado. Aconselho àqueles que, porventura, se encontrem nessa situação, que se preparem para uma eventual demanda administrativa ou até mesmo judicial, pois a tendência do INSS será cassar tal benefício, retroativamente à data da concessão do mesmo.

Diante deste cenário, não se vislumbra outra possibilidade, já que os recursos recebidos pela organização religiosa em forma de dízimos, ofertas e outros, devem ser contabilizados de acordo com o rigor das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como com a legislação do Imposto de Renda.

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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