Leia também:
X Muito prazer! Eu sou o melhor amigo de Satanás

O que toda igreja precisa saber

Para gozo da imunidade ou da isenção tributária, as instituições estão obrigadas a atender certos requisitos legais

Jonatas Nascimento - 25/03/2019 13h30

São imunes do imposto sobre a renda os templos de qualquer culto Foto: Pixabay

Muito embora eu atue profissionalmente no segmento contábil mercantil (indústria, comércio, prestação de serviços, profissionais liberais, etc.), aqui no Pleno.News o interesse maior pelos meus escritos tem sido por temas voltados para questões relacionadas a igrejas e templos de qualquer culto. Assim sendo, vou me dedicar na produção de uma série de artigos voltados para legislação, legalização, gestão e contabilidade desse segmento que cresce a olhos vistos em nosso Brasil.

Hoje quero falar sobre os requisitos para o gozo da imunidade tributária das igrejas e templos de qualquer culto.

Imunidade não se confunde com isenção. Enquanto a primeira é definitiva, automática, dispensa petição; a segunda é um favor da lei, é provisória. Uma entidade educacional, por exemplo, poderá pleitear isenção de algumas obrigações, se requerer isso junto ao órgão competente.

São imunes do imposto sobre a renda os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, “b”).

No entanto, para gozo da imunidade ou da isenção, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos legais, dentre os quais destacamos:

  1. Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  2. Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  3. Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  4. Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial;
  5. Apresentar, anualmente, a Declaração Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou Escrituração Contábil Digital (ECD), conforme o caso, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
  6. Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade ou isenção, conforme o caso, na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
  7. Recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
  8. Outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

Na próxima semana falarei sobre as hipóteses da suspensão ou da imunidade.

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
Siga-nos nas nossas redes!
WhatsApp
Entre e receba as notícias do dia
Entrar no Canal
Telegram Entre e receba as notícias do dia Entrar no Grupo
O autor da mensagem, e não o Pleno.News, é o responsável pelo comentário.