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O exemplo que vem de Brasília

O ministro religioso aposentado que se mantém no ministério continua sendo contribuinte obrigatório

Jonatas Nascimento - 23/03/2020 16h33

Estive recentemente na modelar Igreja Memorial Batista em Brasília, levando mais uma edição do “Projeto Igreja Legal”, cujo escopo é a orientação integral através de abordagens inerentes a legislação, legalização, gestão e aspectos fiscais e contábeis das organizações religiosas.

Participaram daquele evento cerca de 150 pessoas, representando em torno de três dezenas de igrejas das mais diversas denominações evangélicas.

Primando sempre pela ética, transparência e profissionalismo, às vezes emito juízos de valor que podem causar mal-estar.

Perguntado o que eu penso sobre alguns pastores que criam uma personalidade jurídica (empresa, pessoa jurídica) para receber o seu sustento ministerial através de emissão de nota fiscal de serviços, a minha resposta foi enfática, mas eufemística: “Não vejo com bons olhos”.

Eu poderia dizer que isto é ilegal e imoral, mas não o disse. Lembrei aos participantes que a legislação previdenciária classifica os ministros de confissão religiosa como contribuintes individuais obrigatórios, equiparados a trabalhadores autônomos e cuja contribuição se dá pelo valor por eles declarado, respeitados o piso e o teto admitidos em lei, o que significa dizer que neste ano o ministro religioso pode efetuar as suas contribuições de valor mensal fixo ou variável através do código 1007, sempre correspondendo a 20% do salário mínimo atual de R$1.45,00, que ficam entre R$209,00 e R$1.220,21. O entendimento é que o ministro pode contribuir em determinado mês com o maior valor e noutro mês com o menor valor, ou qualquer outro valor entre o mínimo e o máximo no decorrer do exercício.

Detalhe: o ministro religioso aposentado que se mantém no ministério continua sendo contribuinte obrigatório. Neste caso, como não haverá qualquer benefício futuro, o aconselhável é a contribuição mínima.

Há, ainda uma questão inquietante, que diz respeito à impossibilidade de o pastor aposentado por invalidez receber proventos da igreja que o contrata, sob pena de perda do benefício do INSS e até mesmo o ressarcimento dos valores já recebidos.

Diferentemente, os proventos e eventuais benefícios diretos do pastor devem ser oferecidos à tributação do Imposto de Renda.

Até aqui falei do que aconteceu naquele evento, mas o que eu quero destacar é a organização quase que impecável daquela dinâmica igreja, que cuida bem dos seus documentos. De minha parte poderia ter sido apenas mais uma constatação, mas nestes tempos em que muitas igrejas estão jogando no lixo os seus documentos e quiçá a própria Bíblia, prometo destacar na minha próxima aparição aqui alguns pontos que me causaram admiração, a saber: estatuto, regimento interno, tesouraria e finanças.

 

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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