Novos tempos, novos templos, novos desafios
Quando a lei for aplicada ao pé da letra, muitas igrejas poderão ser fechadas e até mesmo multadas pela autoridade municipal
Jonatas Nascimento - 18/02/2019 13h00
Há apenas duas décadas, seria inimaginável a qualquer mortal prever o que as organizações religiosas enfrentariam nos dias atuais em termos de luta pela manutenção da legalidade. Um dos grandes exemplos que posso citar aqui seria a obrigatoriedade de obtenção do alvará de licença para funcionamento junto à autoridade municipal, em alguns casos.
Visto sob um prisma equivocado, nos tempos passados isso seria uma afronta a um direito constitucional. Uma perseguição que motivaria a realização de vigílias e mais vigílias. Diga-se de passagem, ao invocar o gozo da imunidade tributária para justificar a dispensa do diploma de alvará, muita gente boa acaba se equivocando e até misturando as estações. Uma coisa é a necessidade do consentimento da autoridade municipal para que determinada igreja se estabeleça, o que se dá com a concessão do diploma de alvará; outra coisa é a proibição da cobrança da taxa de licença.
Pois bem! Saibam os navegantes que, em muitos municípios, esse documento já é exigido das igrejas e, em muitos outros, o silêncio das autoridades não se traduz por permissão. Quando a lei for aplicada ao pé da letra, muitas igrejas poderão ser fechadas e até mesmo multadas pela autoridade municipal, por infringirem um preceito legal.
A título de alerta, transcrevo o entendimento reafirmado pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “pescado” na grande rede. Para os desembargadores, dispensar a exigência é interferir no poder de polícia da administração pública e expor a risco a integridade física dos fiéis.
A questão foi discutida numa ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). O TJ-DF já tinha julgado inconstitucional uma lei do Distrito Federal que liberava as igrejas da exigência de alvará de funcionamento. No entanto, uma nova norma foi reeditada pela Câmara Legislativa. O Ministério Público propôs, então, uma nova ADI, julgada procedente pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça.
Os desembargadores esclareceram que “é por intermédio do alvará de funcionamento que o poder público emite juízo positivo para que determinada atividade comercial, industrial ou institucional seja exercida”. Os templos religiosos não poderiam estar fora desse controle.
É assustadora a representação que o Ministério Público do Estado de São Paulo impetrou contra uma igreja após um desabamento, quando vários fiéis tiveram suas vidas ceifadas.
Sugiro às igrejas que ainda funcionam sem o aval do município, que procurem se regularizar, começando necessariamente pelo “Habite-se” do prédio onde encontra-se estabelecida.
O alvará de localização nada mais é do que o consentimento da autoridade municipal, atestando que o prédio onde os fiéis se reúnem regularmente está dentro das normas de segurança. Mas, para a sua obtenção, é necessário, primeiramente, que o Corpo de Bombeiros vistorie o local, faça eventuais exigências e então expeça o Certificado de Aprovação.
Agora, repita comigo várias vezes, até assimilar: Isto não é perseguição religiosa. Isto não é perseguição religiosa…
Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal. |