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Ministro religioso “pejotizado” é um equívoco

Jonatas Nascimento - 27/05/2019 12h09

Hoje eu vou abordar um assunto um tanto quanto polêmico, que é o seguinte: Me corrija, se eu estiver errado (e que Deus me perdoe também). Mas eu tenho tido dificuldade de participar da ideia defendida por alguns pastores, alguns operadores do Direito e por alguns profissionais da contabilidade, quando o assunto é a forma de pagamento dos proventos ao ministro religioso (pastor, padre, frei, missionário, missionário, apóstolo, bispo, cardeal, monge etc).

Quando eu confronto a legislação previdenciária, por exemplo, não sobra qualquer sombra de dúvida quanto à categoria do ministro de confissão religiosa. Diz o texto da Lei 8.212, de 24.07.1991, em seu artigo 12: “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V – como contribuinte individual: d) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”.

Para corroborar com esse entendimento, a Secretaria da Receita Federal (SRF), da legislação previdenciária, publicou a Instrução Normativa nº971, de 13/11/2009, que assevera: “Seção II – Segurados contribuintes obrigatórios: Art. 9.º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: VIII – o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;(…).

Frise-se: “Art. 55. Entende-se por salário de contribuição: A partir de 1.º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição”.

Acontece que ouvi dizer que alguns pastores estão constituindo empresas e emitindo nota fiscal pelos serviços religiosos prestados à igreja que o contrata.

Já me falaram sobre interpretação da lei civil e até sobre o silêncio dela, mas ninguém me falou de ética ou lei moral. Não concordo com os argumentos que ouvi até agora, mas ainda assim vou pesquisar outras fontes, inclusive quero ouvir os mais experientes.

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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