Lei civil e lei eclesiástica
Vou me ater àquilo que considero imprescindível neste dias de incertezas
Jonatas Nascimento - 30/12/2019 12h04
Hoje estou respondendo a mais uma pergunta que me fazem, desta vez a de número sequencial 16, que é a seguinte: Como deve a organização religiosa se precaver ante às novas demandas, especialmente no tocante a questões éticas?
Esta pergunta requer uma resposta muito longa, mas quero me ater àquilo que considero imprescindível neste dias de incertezas e inquietações sociais.
O Código Civil, em seu artigo 44, inciso IV, recepcionou o que eu chamo de texto áureo para as organizações religiosas, que diz: “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”. Este texto da lei jogou por terra todas as ameaças que pudessem comprometer o desempenho das igrejas e demais organizações religiosas.
Com base nesse texto, toda igreja deve adequar os seus estatutos de forma a se proteger contra todo e qualquer assunto que convém não convém aos seus interesses. Do ponto de vista religioso, a Bíblia, o Alcorão, a Torá ou outro livro continuam sendo o livro norteador da organização religiosa, mas do ponto de vista civil é o estatuto o documento garantidor da sua existência e forma disciplinadora.
Assuntos vistos como controversos precisam ser devidamente disciplinados em ambiente eclesiástico como por exemplo homossexualidade, aborto, união homoafetiva, pena de morte, eutanásia, porte de arma, separação Estado x igreja, ideologia de gênero, ecumenismo, divórcio e novo casamento, e teologia inclusiva.
Na próxima edição falarei um pouco mais sobre este instigante tema.
Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal. |