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Empregador tem prazo para pagar 13º salário (e outras obrigações)

Quais são os prazos que os patrões têm para efetuar pagamentos diversos aos seus empregados?

Jonatas Nascimento - 10/12/2018 14h15

Por oportuno, hoje eu quero falar aos leitores aqui do Pleno.News sobre os prazos que os patrões têm para efetuar pagamentos diversos aos seus empregados.

Gratificação natalina (mais conhecido como 13º salário): Este benefício pode ser pago pelo patrão ao seu funcionário em duas etapas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.

Salários: Quando o pagamento for mensal, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante recibo que deverá ser datado e assinado pelo trabalhador.

Férias: O empregado contratado pelo regime da CLT tem direito a férias após 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não quer dizer que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. Ressalte-se que é prerrogativa do empregador estipular a data do gozo de férias do trabalhador. Caso ultrapasse esse período, o empregador tem que pagar o valor correspondente em dobro.

Verbas rescisórias: Até o advento da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 10 de novembro de 2017 por forças da Lei 13.467, havia prazos diferenciados para pagamento das verbas rescisórias que dependiam da modalidade de desligamento do empregado da empresa. Atualmente, o prazo de pagamento será sempre de 10 (dez) dias, em todas as modalidades de rescisão, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, por prazo indeterminado ou determinado.

Nota 1: A Reforma Trabalhista extinguiu a obrigatoriedade da homologação da rescisão de contrato de trabalho na presença da autoridade sindical da categoria. Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa.

Nota 2: Outra novidade introduzida pela Reforma Trabalhista foi a dispensa da cobrança da contribuição sindical compulsória dos trabalhadores, equivalente a um dia de trabalho, retida pelo empregador anualmente no mês de março e repassada ao sindicato da classe no mês de abril.

Nota 3: Ao final da leitura, comente este artigo e também dê sugestões de temas voltados para a contabilidade. Se preferir, escreva para mim: jonatasnascimento@hotmail.com ou utilize apenas o WhatsApp deste colunista: (21) 99247-1227.

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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