Eu já defendia que as igrejas estariam desobrigadas do recolhimento da contribuição sindical patronal
É certo que a Reforma Trabalhista contribuiu para melhor entendimento de assuntos controversos no âmbito eclesiástico. Mas muito antes eu já defendia que as igrejas estariam desobrigadas do recolhimento da contribuição sindical patronal, aquela feita em janeiro de cada ano.
Veja a resposta que deu a um consulente e que acabou assunto no meu livro Cartilha da Igreja Legal:
Por que Igreja não recolhe contribuição sindical patronal?
Resposta: A legislação prevê que a contribuição sindical patronal, a ser recolhida em janeiro de cada ano, deverá ter por base:
Justificativa: Igreja não tem capital social;
Justificativa: Em se tratando de igreja, não se deve falar em movimento econômico. Igreja subsiste de doações, não visa lucro. No seu balanço anual não aparecem as nomenclaturas “lucro” ou “prejuízo”, mas sim “superavit” ou “deficit”.
Entretanto, em minha opinião, prevalece a necessidade de se observar os preceitos da Portaria nº 1.012, de 4 de agosto de 2003, publicada no DOU de 05.08.2003, que transcrevo na íntegra:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
CONSIDERANDO que o § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos, resolve:
Art. 1º Para fins do disposto no § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a partir do ano base de 2003.
Art. 2º Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.
Art. 3º Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
I – não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II – aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.
I – entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
II – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:
III – demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:
Art. 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando verificar o não cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da isenção, lavrará o correspondente auto de infração, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, indicando o ano base a que se refere a infração.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.