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Atividade profissional contábil não é para curiosos

Em caso de deslize do contador, o prejuízo maior será da organização contratante

Jonatas Nascimento - 07/01/2019 12h40


O que me motivou a abordar este tema é o grande número de casos concretos que chegam ao meu conhecimento constantemente, de empresários e até mesmo gestores de entidades do terceiro setor, que ficaram em maus lençóis por falta de habilidade do profissional contábil. Vale dizer que muitos destes profissionais se encontram habilitados perante o órgão fiscalizador, no caso o Conselho Regional de Contabilidade.

O contabilista flagrado em exercício ilegal da profissão, além das penalidades do Decreto-Lei 9.295/46, poderá ser enquadrado no art. 47 da Lei de Contravenções Penais, que diz: “Exercer profissão ou atividades econômicas ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”.

Observem a diferença entre duas palavras pertencentes ao mesmo campo lexical, mas que guardam conceitos distintos. Enquanto que por profissional habilitado entende-se aquele que cumpriu os requisitos ditados pelo Conselho e, portanto, apto para o exercício das atividades inerentes ao mundo contábil, a habilidade diz respeito à especialização do profissional em determinado segmento deste mesmo mundo contábil, que é muito vasto.

Vejamos alguns destes segmentos: auditoria, setor público, assessoria, análise financeira, perícia contábil, setor acadêmico, contador em escritórios, analista, consultor financeiro, cargos de gestão (gerente financeiro, controller, diretoria). Em se tratando de atividade contábil, não dá para ser um profissional excelente em tudo, dada a complexidade exigida em cada um dos seus múltiplos segmentos.

O exemplo pode parecer simplista demais, mas nem todo profissional titular de escritório está preparado para prestar serviços para empresas tributadas com base no Simples Nacional. Igualmente, nem todo profissional está preparado para assessorar empresas que optam pelo lucro presumido ou lucro real. E o que dizer da contabilidade aplicada a entidades do terceiro setor, aquelas que exercem atividades de fins não econômicos, como as associações civis, as fundações, as organizações da sociedade civil de interesse público, as organizações sociais e até mesmo as organizações religiosas em geral?

Dada esta informação, sugiro que gestores empresariais e de demais segmentos mantenham um contato estreito com o profissional contábil contratado para a prestação de serviços de assessoria, pois em caso de deslize do profissional, o prejuízo maior será da organização contratante.

Um dica simples que pode apresentar resultado surpreendente é o gestor consultar duas ou três vezes por ano o CNPJ da empresa ou entidade no site da Receita Federal do Brasil – link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/consultas-cnpj – clique em Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. Se o seu CNPJ apresentar alguma irregularidade, procure o seu contador imediatamente a fim de fazê-lo regular novamente.

Nota: Ao final da leitura, comente este artigo e também dê sugestões de temas voltados para a contabilidade e afins.

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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