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A igreja e a lei do voluntariado

Sabemos que nem todos são voluntários, mas nem sempre eles são identificáveis, a não ser por auditor do trabalho que eventualmente resolva fazer uma “visita” à igreja

Jonatas Nascimento - 27/08/2019 14h49

Ao que parece, o meu público prevalecente tem sido o evangélico. Por isso, tenho-me concentrado na produção de artigos para esse segmento, mas chegará a hora em que terei que mesclar, já que a minha proposta é a abordagem de legislação, gestão e aspectos fiscais e contábeis em todos os segmentos de fins econômicos ou não. Sendo assim, hoje quero falar sobre a igreja e a lei do voluntariado.

Por uma razão muito simples, desde 1998, tenho entendido, salvo melhor juízo, que a Lei do Voluntariado não contempla os chamados templos de qualquer culto, ou sejam, as organizações religiosas (todas as instituições de cunho religioso).

Diz o artigo 1º da Lei nº9.608, de 18 de fevereiro de 1998: “Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.”

Ora, se o legislador quisesse contemplar as organizações religiosas, certamente a redação terminaria mais ou menos assim: “…e demais entidades de fins não econômicos”. Ainda não fui convencido de que cabe a aplicação do princípio da analogia para a sua aplicação em ambiente eclesiástico e por isso desaconselho a utilização dessa lei, muito embora até as pedras sabem que é na igreja que se concentra a maior massa de trabalhadores voluntários.

Importante frisar que quando nos referimos a trabalhadores voluntários em ambiente eclesiástico, não podemos restringir o nosso olhar para aqueles que fazem manutenção de instalações elétricas, hidráulicas ou de jardinagem; que fazem serviços de limpeza, que abrem e fecham o templo ou eventualmente dirigem o veículo da igreja, mas também precisamos notar aqueles que atuam na cantina, na portaria, nos ministérios e departamentos, tais como música, missões, evangelização, pastorado auxiliar, tesouraria, escola bíblica, diaconia, sonoplastia e outras funções até então tidas como meramente vocacionais.

Sabemos que nem todos são voluntários, mas nem sempre eles são identificáveis, a não ser por auditor do trabalho que eventualmente resolva fazer uma “visita” à igreja. Jamais me esquecerei as palavras do meu ex-pastor, que há cerca de trinta anos disse em uma de nossas reuniões que chegaria o tempo em que a igreja teria que pagar até o professor da EBD para dar as suas aulas.
Não estou fantasiando nem disseminando terror, haja vista recente decisão da Justiça do Trabalho que deu ganho de causa a um pastor que acumulava funções laborativas e vocacionais.

A título de precaução, a igreja poderá aplicar o princípio do direito de autorregulamentação, fazendo constar em seus estatutos quem poderá ser remunerado ou reembolsado por eventuais despesas realizadas em função do seu ofício a seu favor. Deverá também estatuir que não serão remunerados aqueles que atuarem em cargos ou funções de cunho vocacional ou em atividades que concorram para a consecução da sua atividade fim. É certo que o pastor e outros vocacionados poderão receber prebendas para a sua subsistência, como já vem sendo feito historicamente. Certo é também que os que exercerem atividades laborais devem fazê-lo mediante contrato de trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

A igreja que quiser caprichar no cuidado, poderá obter declaração individualizada de cada eleito, escolhido ou nomeado, informando que a sua atividade não tem caráter laborativo e que por isso a nenhum direito trabalhista fará jus. Sem invocar a famigerada e mal interpretada lei do voluntariado.

Jonatas Nascimento é empresário do ramo contábil na região metropolitana do Rio de Janeiro, graduado em Letras e Direito. Especialista em contabilidade eclesiástica, é autor do livro Cartilha da Igreja Legal.
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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