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Erro comum do INSS: Dependente pode ter direito à pensão vitalícia e não sabe

Em momentos de luto e fragilidade emocional, é comum que os dependentes não questionem

Elisângela Coelho - 15/07/2025 09h28

Mulher de luto (Imagem ilustrativa) Foto: Freepik

Muitos dependentes de segurados falecidos têm seu pedido de pensão por morte negado pelo INSS sob a justificativa de que o casamento ou união estável durou menos de dois anos, ou de que o segurado havia contribuído por menos de 18 meses. No entanto, a própria legislação previdenciária prevê exceções importantes a essas exigências, que são ignoradas em diversos indeferimentos administrativos.

De acordo com o §2º-A do Artigo 77 da Lei nº 8.213/91, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se aplicam as exigências de tempo mínimo de contribuição nem de duração do relacionamento.

Isso significa que, mesmo que a união estável tenha começado há menos de dois anos e o segurado tenha feito poucas contribuições, a pensão por morte pode ser concedida normalmente. Além disso, a duração da pensão por morte varia conforme a idade do dependente na data do falecimento.

Quando o companheiro ou cônjuge sobrevivente tem 44 anos ou mais, a legislação assegura o pagamento vitalício do benefício, conforme estabelece o item 6 da alínea “c” do inciso V do § 2º do mesmo artigo.

Esse entendimento tem sido reforçado por decisões judiciais. Em um caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), um homem de 47 anos obteve o direito à pensão por morte vitalícia da companheira, falecida em decorrência de um acidente doméstico. Embora o casal não tivesse dois anos completos de união estável, o Tribunal reconheceu a aplicação da exceção prevista na lei, garantindo o benefício por toda a vida do autor.

A decisão destacou que, comprovado o acidente como causa do óbito e tendo o companheiro mais de 44 anos, aplica-se diretamente a regra que assegura a pensão vitalícia, mesmo na ausência dos requisitos de carência ou tempo de relacionamento.

A realidade, no entanto, é que muitas pessoas não têm conhecimento dessa possibilidade. Em momentos de luto e fragilidade emocional, é comum que os dependentes não questionem a decisão administrativa e deixem de exercer um direito legítimo.

Cabe ressaltar que a concessão da pensão por morte depende da qualidade de segurado do falecido, da existência de dependência econômica presumida e do vínculo familiar ou afetivo com o requerente. Quando essas condições estão presentes, especialmente nos casos de acidente ou doença do trabalho, a negativa do INSS pode e deve ser contestada judicialmente.

Garantir a pensão por morte nesses casos não é apenas uma questão de legalidade, mas também de justiça social. O benefício é um importante amparo financeiro para quem perdeu a principal fonte de renda da família. E, diante da previsão expressa na lei, cabe ao Judiciário assegurar sua correta aplicação.

Dra. Elisângela Coelho foi trabalhadora rural, doméstica, vendedora e hoje atua como advogada especialista em direito previdenciário.

* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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