Leia também:
X Fui medicado com cloroquina e ivermectina

Dia 19/02/21: O dia em que os deputados votaram pelo fim de suas prerrogativas parlamentares

Infelizmente, os parlamentares julgaram o parlamentar fluminense pelo seu histórico, em vez de julgarem o ato cometido

Carlos Jordy - 23/02/2021 17h56

O Supremo Tribunal Federal (STF), corte máxima do judiciário nacional, que tem como principal missão a salvaguarda da Constituição Federal, vem cometendo diversos arroubos nos últimos anos: ativismo judicial de esquerda, legislando por conta própria matérias que deveriam ser pautadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, e, mais recentemente, ferindo o processo penal ao abrir inquéritos e investigá-los, mesmo sem ter atribuição para isto.

Este processo ficou mais evidente com a prisão do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), realizada na noite da terça-feira de Carnaval. Daniel foi preso após realizar críticas contundentes e fortes a ministros do Supremo Tribunal Federal em uma live, nas suas redes sociais.

Ainda que não se concorde com o tom aplicado pelo deputado federal, é incontestável dizer que a sua prisão foi realizada de maneira totalmente ilegal e inconstitucional. A imunidade parlamentar, garantida pelo Artigo 53 da Constituição, prevê que o legislador seja inviolável por suas opiniões, palavras e votos.

Em 2016, o mesmo STF arquivou processo movido pelo então senador e atual deputado federal Aécio Neves (PSDB-MG) contra a deputada federal Jandira Feghali (PCdoB-RJ), após a parlamentar fluminense acusar Neves de transportar drogas ilícitas em helicópteros, baseando-se na imunidade parlamentar.

Além do Artigo 53, caput da Constituição, que garante a imunidade parlamentar, outra prerrogativa flagrantemente desrespeitada foi o parágrafo 2o do mesmo artigo, que estabelece que o parlamentar só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável, o que não foi o caso de Daniel Silveira.

O Ministro Alexandre de Moraes decretou a prisão do deputado por meio de um mandado de prisão em flagrante, uma contradição em si, pois a prisão em flagrante delito não necessita de mandado de prisão – e, se há mandado de prisão, não há a existência de flagrante. A alegação para o flagrante foi um dos malabarismos lógicos para implementar seu plano maquiavélico: se o vídeo foi postado e continua circulando, então estaria em flagrante permanente.

Não, um vídeo postado não é um crime permanente, mas sim um crime instantâneo de efeitos permanentes, e isso não configura flagrância.

Alexandre de Moraes se utilizou de uma falácia jurídica para praticar revanchismo com o deputado federal, assim como vem fazendo no chamado inquérito dos “atos antidemocráticos”, perseguindo apoiadores do presidente Jair Bolsonaro.

Os crimes imputados a Daniel Silveira por suas falas estão previstos na famigerada Lei de Segurança Nacional, não estando, portanto, no rol taxativo dos crimes inafiançáveis, estabelecidos no artigo 5°, incisos XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal. Sendo assim, não caracterizando razões para realizar a sua prisão em flagrante.

Um vídeo postado não é um crime permanente, mas sim um crime instantâneo de efeitos permanentes, e isso não configura flagrância

Outro ponto a ser ressaltado foi o malabarismo lógico realizado sobre o Artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, que aponta que a fiança não será concedida “quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva”.

Segundo o relator, acusador, julgador e vítima, Alexandre de Moraes, estando presentes os pressupostos da prisão preventiva – no caso, o risco à ordem pública (ainda que não fosse uma prisão preventiva) -, a fiança não é concedida, tornando o crime inafiançável. Desse modo, levamos a crer que 80% dos crimes agora se tornaram inafiançáveis, já que apenas 20% dos tipos penais não geram este tipo de prisão.

A prisão de Daniel Silveira gera um precedente perigoso para o futuro

Mesmo com todas esses pontos, a Câmara dos Deputados manteve a prisão de Daniel Silveira por 364 votos. Infelizmente, os parlamentares julgaram o parlamentar fluminense pelo seu histórico, em vez de julgarem o ato cometido por ele, que poderia ser julgado, sim, mas pelo colegiado do Conselho de Ética da própria Câmara dos Deputados, e não pelo Supremo Tribunal Federal – colocando, assim, as instituições legislativas de joelhos perante o judiciário e ferindo a harmonia e a independência do Legislativo.

A prisão de Daniel Silveira gera um precedente perigoso para o futuro – de modo que parlamentares podem ser perseguidos pelo Judiciário apenas por exercerem as atividades para as quais foram eleitos, independente de sua ideologia ou religião professada -, ferindo a imunidade parlamentar consagrada pela Constituição Federal de 1988.

Por vendeta de alguns deputados e por uma suposta “harmonia” de outros, abrimos mão de nossas prerrogativas e incrementamos o capítulo mais notório da exacerbação de poder do STF, em que o consolidamos como Supremo, não mais na estrutura do Judiciário, mas na estrutura dos 3 Poderes.

Como apontava Rui Barbosa, “a pior ditadura é a do Judiciário, pois esta você não tem a quem recorrer”.

Carlos Jordy foi vereador e atualmente é deputado federal eleito pelo Rio de Janeiro com mais de 204 mil votos. Também atua como vice-líder do governo na Câmara dos Deputados.

* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.

Leia também1 Justiça brasileira: Impunidade eterna ou condenação ligeira
2 Carla Zambelli: 'Um tiro para cima já pode assustar o criminoso'
3 Justiça decide afastar Flordelis de seu cargo de deputada
4 'Decisão sobre Daniel Silveira foi dura, mas necessária', diz Maia

Siga-nos nas nossas redes!
WhatsApp
Entre e receba as notícias do dia
Entrar no Canal
Telegram Entre e receba as notícias do dia Entrar no Grupo
O autor da mensagem, e não o Pleno.News, é o responsável pelo comentário.