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Pierre Borges - 03/02/2021 13h39 | atualizado em 03/02/2021 15h33

Danilo Gentilli e Neto
Danilo Gentilli e Neto, ambos processados Foto: Reprodução

O ano de 2021 começou agitado para os apresentadores Danilo Gentilli e Neto, que perderam processos judiciais para pessoas comuns, após ofendê-las.

Em 2014, Danilo Gentilli chamou de “vaca” e comparou ao ator pornô Kid Bengala a doadora de leite Michele Maximino. As declarações foram feitas por ele durante o programa Agora é Tarde, que Danilo apresentava. O comediante terá que indenizar Michele em cerca de 80 mil reais, bem como o humorista Marcelo Mansfield (que também trabalhava no programa) e a rádio e a TV Bandeirantes.

Já o apresentador Neto teve que ler um pedido de desculpas em seu programa Os Donos da Bola, sob pena de multa diária de mil reais em caso de descumprimento. A nota se refere a ofensas e piadas de cunho sexual feitas pelo ex-jogador em 2016. Na ocasião, após visitar o município Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul, Neto afirmou nos programas Os Donos da Bola, Baita Amigos e Pânico na Band que Odete Souza seria “dona da zona da cidade”, além de fazer comentários depreciativos sobre sua aparência. As afirmações foram feitas após viralizar, nas redes sociais, um vídeo em que Neto chama Odete de “biscate” e uma foto deles juntos.

Apesar da leitura da nota, o advogado de Odete, Carlos Molina, afirma que entrará com outra ação por danos morais e materiais, agora diretamente contra o apresentador. Essa ação deve correr em paralelo com a que já é movida contra as emissoras TV Band e Bandsports.

A Dra. Glauce de Almeida, advogada, afirma que ofensas como essas já ocorrem há bastante tempo. Mas, com a evolução da internet, os estragos desse tipo de fala são potencializados, em decorrência do alcance que o conteúdo postado pode tomar. A advogada explica em que momentos as ofensas se tornam crimes e são passíveis de judicialização.

– O nosso Código Penal tipifica a ofensa da seguinte forma: Calúnia (art. 138, CP) ao imputar, falsamente, a alguém fato definido como crime; difamação (art. 139, CP) ao imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação; injúria (art. 140, CP) ao ofender a dignidade ou o decoro de alguém; e ameaça (art. 147, CP) ao ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave – explica a advogada.

Ela ainda reforça que esse tipo de crime pode ocorrer tanto no meio virtual quando no real e explica os passos que a pessoa que se sentir ofendida deve dar.

– A pessoa, se sentindo ofendida, deverá preservar todo o conteúdo em que a ofensa foi proferida, isto é, caso tenha ocorrido de forma virtual, deverá tirar printscreen de todas as mensagens, fotos, posts ou qualquer informação que possa indicar o autor e a materialidade do delito. Ademais, é importante que a pessoa anote as URLs que apontam para as páginas onde ocorreram as ofensas, pois, caso haja algum pedido judicial para a retirada do conteúdo, é necessário informar de forma clara e específica o conteúdo violador.

Glauce ainda destaca a necessidade de ir ao lugar correto para fazer a denúncia.

– Tendo todas as provas, o ofendido deverá ir a uma delegacia de Polícia Civil para registrar o fato através de um boletim de ocorrência. Em muitos estados, há delegacias especializadas em crimes virtuais. Porém, todas têm competência para registrar o fato delitivo. Uma vez identificado o autor do fato, a vítima terá o prazo de seis meses, a contar do dia em que teve conhecimento do autor do delito, para ingressar com uma queixa ou representação – finaliza Glauce.

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