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Especialista faz análise jurídica sobre nome do filho de Seu Jorge

Cantor conseguiu registrar filho com nome inusitado

Pleno.News - 27/01/2023 16h14 | atualizado em 27/01/2023 17h02

Especialista faz análise jurídica sobre nome do filho de Seu Jorge Fotos: Divulgação e Thiago Duran/AgNews

O cantor Seu Jorge recebeu, nesta quinta-feira (26), a autorização para registrar o filho dele e de sua companheira, a terapeuta Karina Barbieri, com o nome de Samba. A informação foi confirmada em uma nota divulgada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP). O registro foi oficializado também nesta quinta.

De acordo com a entidade, o Cartório de Registro Civil do 28° Subdistrito da Capital formou “seu convencimento no sentido de registrar” o nome solicitado pelo cantor. A registradora Kátia Possar, que aprovou o pedido, declarou que as razões apresentadas pelo artista, como a “preservação de vínculos africanos”, a convenceram a autorizar o registro.

– Diante das razões apresentadas, que envolvem a preservação de vínculos africanos e de restauração cultural com suas origens, assim como o estudo de caso que mostrou a existência deste nome em outros países, formei meu convencimento pelo registro do nome escolhido, que foi lavrado no dia de hoje [quinta, 25] – destacou a registradora.

Inicialmente, o 28° Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais tinha se recusado a emitir a certidão de nascimento do menino com o nome Samba por considerá-lo “incomum”. A Arpen chegou a informar que Seu Jorge teria que escrever um texto justificando a escolha e que esse documento seria levado ao juiz. No entanto, isso não foi necessário.

A companheira de Seu Jorge, a terapeuta Karina Barbieri, deu à luz o filho do casal no último domingo (22). O menino nasceu na maternidade São Luiz Star, na Zona Sul de São Paulo. Por lei, os pais têm até 15 dias para registrar a criança. O prazo pode ser ampliado para até três meses em caso de lugares que forem distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório.

ESPECIALISTA COMENTA O CASO
O advogado José Estevam Macedo Lima comenta o caso, expondo o ponto de vista legislativo e do Seu Jorge. Segundo ele, a exigência legal para o registro do nome de uma pessoa, disposta no art. 55, § 1º, da Lei 6015/73, que diz que “o oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos”, traz o fundamento de não expor a pessoa ao ridículo.

Segundo o advogado, em casos como o do cantor, ocorre uma verdadeira colisão entre os direitos fundamentais, ficando de um lado a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento e de outro o princípio da dignidade humana.

José Estevam explicou que a lei tem o objetivo de proteger o indivíduo que não teve ainda naquele momento o direito de escolher como quer ser chamado, pois, apesar de ser um dever e obrigação de quem registra a escolha do nome do registrado, a legislação deu o poder discricionário ao Tabelião com o objetivo de realizar uma primeira avaliação, assegurando que se tenha alguns parâmetros preestabelecidos, dentre eles o de não ser um nome “ridículo”.

Após a recusa, se ainda assim o requerente quiser insistir em registrar o nome, é necessário fazer um pedido judicial, como foi o caso de Seu Jorge, que recorreu a esse pedido. Assim, é feita uma análise pelo judiciário, e será colocado em questão se esse nome irá afetar a vida da criança.

– Em se tratando de algo que de fato poderá prejudicar e interferir de maneira importante na vida da pessoa, o que pode violar o princípio da dignidade humana estabelecido na Constituição Federal, o qual determina o valor inerente da moralidade e honra de todos os seres humanos, a avaliação prévia pelo Tabelião deve ser mais conservadora – disse o profissional.

Se mesmo após essa análise o registro do nome for recusado, haverá a provocação de uma avaliação mais efetiva, criteriosa e profunda sobre os aspectos subjetivos, por um juiz superior que deverá fundamentar, em caso de eventual recusa do registro do nome escolhido, sua decisão judicial. O magistrado deve destacar também por quais motivos entende que o nome não pode ser registrado de acordo com o que determina a legislação.

– A escolha do nome é egoísta, íntima e pessoal e envolve sentimentos profundos que devem também ser respeitados à luz do Estado Democrático de Direito. Os direitos fundamentais, dentre eles, a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, quando exercidos, não podem atingir outros princípios constitucionais, dentre eles o da dignidade da pessoa humana, além da vida privada, intimidade, honra e imagem, que são amplamente protegidos pelo art. 5º, X da Constituição Federal – disse o especialista.

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