STF prorroga prazo para isenção de IR sobre lucros e dividendos
Segundo ministro, equilíbrio das contas e responsabilidade fiscal poderiam ficar prejudicados
Pleno.News - 27/12/2025 07h29 | atualizado em 30/12/2025 16h45

O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para que empresas façam a deliberação sobre os lucros e dividendos apurados em 2025 de forma isenta.
O período terminaria no dia 31 de dezembro deste ano, de acordo com lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
A decisão, que precisa ser confirmada pelo plenário do STF, atende parcialmente a um pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Confederação Nacional do Comércio (CNC), que acionaram o Supremo para derrubar a norma aprovada no projeto.
A medida faz parte da proposta que isentou a cobrança de Imposto de Renda para pessoas que ganham até R$ 5 mil por mês e estabeleceu uma alíquota mínima para quem recebe acima de R$ 50 mil.
A determinação do ministro não afeta a isenção do Imposto de Renda nem o alcance da cobrança para quem ganha mais de R$ 50 mil.
A lei estabelece que, a partir de janeiro de 2026, os dividendos, atualmente isentos, terão a incidência de uma alíquota fixa de 10% de Imposto de Renda quando o pagamento em um mês exceder R$ 50 mil por empresa, com tributação na fonte. Isso vale também para investidores não residentes no país.
A lei exigia, porém, que a deliberação de lucros apurados em 2025 fosse feita até 31 de dezembro deste ano para que esses valores ficassem isentos, ainda que fossem distribuídos nos anos seguintes (até 2028). Esse ponto foi questionado por empresas, pois poderia afetar o alcance da isenção para as companhias.
Especialistas chamaram atenção para o fato de que muitas empresas fecham sua contabilidade no ano seguinte à apuração dos lucros, já que todas as operações feitas em 2025 precisam ser processadas e registradas até o último dia do ano.
Segundo Nunes Marques, a data limite de 31 de dezembro de 2025 para a aprovação da distribuição adiantou, consideravelmente, a sistemática atualmente vigente para tal finalidade.
– Ademais, considerando a recentíssima publicação da norma, tem-se, na prática, a determinação de prazo exíguo para o cumprimento, pelas pessoas jurídicas, de diversos deveres instrumentais indispensáveis para uma adequada – e segura – apuração de resultados e deliberação em assembleia – escreveu o ministro na decisão.
O magistrado decidiu não derrubar a norma, nem derrubar a cobrança para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, como foi pedido pela Ordem dos Advogados do Brasil, por conta dos impactos aos escritórios de advocacia. Segundo Nunes Marques, o equilíbrio das contas públicas e a responsabilidade fiscal “poderiam ficar seriamente prejudicados”.
*Com informações AE
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