“No show” em voo de ida não faz cliente perder voo de volta
Caso de violação do direito foi analisado pelo STJ e companhia foi condenada a pagar indenização
Camille Dornelles - 22/10/2018 08h50
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma companhia aérea não tem o direito de cancelar uma passagem de volta se o cliente der “no show” no voo de ida. O “no show” é a falta de comparecimento no embarque sem aviso.
Apesar de o direito estar expresso no CDC, muitas companhias infringem essa lei. No início deste mês a 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) analisou uma acusação que se tornou regra para todos os casos semelhantes.
Um casal de passageiros foi obrigado a comprar novas passagens de ida depois de terem dado “no show” no Aeroporto Internacional de Guarulhos, São Paulo. Eles seguiam para Brasília. O STJ afirmou que a companhia errou e a condenou a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil para cada um.
– Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir uma nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, assim, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais – declarou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Em novembro do ano passado outra passageira entrou com uma ação na Justiça e recebeu R$ 25 mil de indenização da empresa aérea.
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