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Conheça seus direitos na hora de trocar seu presente na loja

Quais são as regras que valem para troca de produtos pelo Código de Defesa do Consumidor?

Rafael Ramos - 19/12/2019 16h24

Evite dores de cabeça na hora de trocar os presentes de Natal Foto: Reprodução

Natal é aquela ocasião para reunir a família e os amigos para celebrar e também para trocar presentes. Mas o pós-festa, muitas vezes, pode ser sinônimo de dor de cabeça na hora de ir à loja para trocar as lembranças.

A advogada especialista em direito do consumidor, Cátia Vita, explica que as lojas não são obrigadas a trocar produtos sem defeitos. Caso o estabelecimento decida por essa prática, a mesma deve informar o consumidor no momento da compra.

– Quando o problema for por tamanho que não ficou adequado, cor ou modelo que não agradou, o fornecedor só é obrigado a efetuar a troca do produto se tiver se comprometido no momento da compra. As condições para fazer a troca (prazo, local, dias e horários específicos) devem estar na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em um cartaz na loja. Para ter seus direitos resguardados na hora da troca, o consumidor deve guardar a nota fiscal ou recibo de compra, termo de garantia e a etiqueta no produto – disse Cátia ao Pleno.News.

Em situações onde o produto apresenta defeito, a troca ou reparo são obrigatórios. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo para reclamação é de até 90 dias para produtos duráveis, como eletrodomésticos e roupas, e até 30 para produtos não duráveis, como alimentos e bebidas.

Quando a compra é feita por internet, telefone ou catálogo, o consumidor tem até 7 dias para desistir da mesma, independente do motivo. O período é contado a partir do recebimento da mercadoria ou da data da contratação do serviço. Nesses casos, a pessoa tem direito da devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete.

PRODUTOS IMPORTADOS
Com relação aos produtos importados, Cátia Vita especifica que quando adquiridos em lojas no Brasil, as normas são as mesmas para itens nacionais. Se a compra for feita com um importador no Brasil, o consumidor pode acionar o importador para que ele troque ou conserte o item avariado, caso a marca não tenha escritório no país.

– O importador somente não será responsável se ele conseguir provar que o problema é inexistente ou que a culpa pelo defeito é exclusiva do consumidor. Mas vale ressaltar que cabe à empresa fornecer essas provas. Além de que, se você não conseguir resolver um problema de consumo, pode entrar na Justiça contra qualquer marca com endereço no Brasil em sua cidade de residência. Não precisa ser no estado onde a empresa esteja registrada. O foro privilegiado é um direito apontado pelo CDC.

Caso o presente venha danificado no translado, o Código de Defesa do Consumidor permite que o cliente devolva o produto em até sete dias, caso se arrependa da compra, independente do item estar quebrado ou não. Caso esteja danificado, o consumidor tem direito de reclamar e solicitar a troca. É importante ter sempre a nota fiscal e, de preferência, preservar as embalagens.

– É importante que o consumidor busque, primeiramente, resolver o problema de forma amigável, com respeito e boa-fé com o fornecedor do produto ou serviço, utilizando-se de todas as ferramentas disponibilizadas para noticiar o problema ocorrido e para buscar uma solução. Caso a aproximação amigável não resolva o problema, busque o órgão especializado no atendimento ao consumidor, que, no caso, é o PROCON. Entretanto, se, ainda assim, restar infrutífera as atitudes acima tomadas, aconselhamos a busca de um advogado para orientá-lo da melhor e mais eficaz forma de fazer valer os direitos do consumidor. Ele poderá fazer um pedido judicial para resolver o problema com o produto ou o serviço, seja na Justiça Comum ou no Juizado de Pequenas Causas.

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