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STF ‘libera’ acordo individual por corte de salário e jornada

Ministros do Supremo votaram a favor de Medida Provisória do governo Jair Bolsonaro

Pleno.News - 17/04/2020 19h57

Plenário do STF Foto: Reprodução

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta sexta-feira (17), que empresas podem celebrar acordos individuais de corte de salário e redução de jornada de trabalho com o empregados, conforme Medida Provisória (MP) editada pelo governo de Jair Bolsonaro.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e o presidente da corte, Dias Toffoli, votaram para manter a validade da MP.

Assim, ficou definido que os acordos têm efeito imediato e não podem ser alterados pelo sindicato da categoria, independentemente de futura negociação coletiva.

Com isso, o Supremo derrubou a decisão liminar (provisória) do ministro Ricardo Lewandowski.

Relator do processo, ele havia determinado que as tratativas diretas entre patrão e trabalhador tinham vigência imediata, mas dava a opção de adesão a acordo coletivo posterior que fosse mais benéfico.

Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber também divergiram da maioria, mas foram além em relação ao relator e defenderam a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Ficou mantida apenas a exigência da MP para que o sindicato seja comunicado do acordo em 10 dias, mas sem poder para invalidá-lo.

A medida é um dos pontos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda lançado pelo Executivo federal e permite também a suspensão de contrato de trabalho.

Além disso, estabelece que o corte salarial tem que ser proporcional à redução da jornada de trabalho e pode durar até três meses.

A empresa também tem de se comprometer em garantir a estabilidade no emprego por mais três meses após o fim dos efeitos do acordo.

O ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a divergir de Lewandowski. Ele afirmou que, ao dar a opção de adesão posterior a acordo coletivo, a decisão descaracterizou a norma editada pelo Executivo.

Moraes destacou o acordo individual em meio à calamidade pública é constitucional e constitui ato jurídico perfeito, ou seja, tem todas as consequências imediatas e não podem ser alteradas pela entidade de classe.

Segundo o ministro, o trabalhador terá a opção de recusar a proposta empresarial.

– Obviamente, será uma opção do próprio empregado. Ele pode não aceitar essa redução proporcional. É uma opção lícita, razoável, proporcional que se dá ao empregado. Ele tem o direito de querer manter o seu emprego (…) Essa MP pretendeu e conseguiu compatibilizar valores sociais do trabalho com a livre iniciativa, ou seja, mantendo mesmo que abalada, a saúde financeira da empresa e o emprego – afirmou Moraes.

Fux foi na mesma linha e disse que a Constituição não dá poder para a entidade de classe interferir em tratativas individuais feitas por trabalhadores com seus empregadores.

– O sindicato não pode fazer nada, absolutamente nada que supere a vontade das partes, porque desde priscas eras a transação extrajudicial tem força de coisa julgada. E ainda que possa ser rescindível, só pode ser rescindível pelas pessoas que participaram dessa transação – disse.

Fachin, porém, abriu uma nova corrente e votou para dar ainda mais poder aos sindicatos em relação à decisão de Lewandowski.

O ministro afirmou que o trecho da MP do governo deveria ser anulado e disse que não pode haver negociação individual, apenas coletiva, que determine redução salarial.

– Não há espaço para conformação legislativo supressora da convenção ou da negociação coletiva e, no particular, a Constituição, ao estabelecer a participação obrigatória do sindicatos para validade do processo negocial, é reforçada pelas normas da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que foram internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro – apontou.

Para o ministro, o sindicato não pode ser excluído da negociação.

– A exigência de que a flexibilização de direitos fundamentais sociais, tais como salários, jornadas ou a continuidade do próprio contrato de trabalho, seja feita sob o olhar protetivo do respectivo sindicato da categoria, tem a função de resguardar o empregado – disse.

A ministra Rosa Weber o acompanhou Fachin e chamou a atenção para uma possível sobrecarga da Justiça.

– Em tempos que reclamam por simplicidade, uniformidade e confiança, a arquitetura criada pela medida provisória em verdade, estimula o conflito social e consequentemente a sua judicialização. E deixam desprotegidos exatamente os trabalhadores mais vulneráveis a informalidade – destacou.

Barroso, por sua vez, acompanhou a divergência inaugurada por Moraes. Para ele, nesses casos, o mais adequado é a autocontenção do Judiciário. O ministro destacou, ainda, que se trata de uma MP que ainda será submetida à apreciação do Congresso.

– Ainda haverá acerca da medida juízo político a ser feito pelo órgão de representação política do país, inclusive, com margem de negociação e atenuações daquilo que esteja previsto – afirmou.

Além disso, Barroso questionou a capacidade dos sindicatos brasileiros para participarem de todas as negociações no país.

– A grande heterogeneidade de sindicatos e suas múltiplas deficiências que todos nós reconhecemos exibem, de forma muito visível, uma incapacidade para realizar, a tempo e a hora, no volume que se exigirá, com proficiência e probidade, a chancela de milhões de acordos de suspensão de contrato ou de redução de jornada – apontou.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a maioria e disse que o Supremo precisa levar em consideração as consequências econômicas do novo coronavírus.

– Importante que nós reconheçamos que o direito constitucional de crise não pode negar validade a essa norma, sob pena de, querendo proteger, matar o doente. E os doentes aqui são muitos, são as empresas, o sistema sistema produtivo e os trabalhadores – destacou.

*Folhapress

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