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‘Saidinha’: Por que autores de crimes hediondos têm direito?

Lei anticrime, sancionada em 2019, ainda não veta a saída desses presos

Monique Mello - 30/12/2020 18h50

Suzane, Elize Matsunaga e Anna Jatobá deixaram a prisão para as festas de fim de ano Foto: Reprodução

A saída temporária dos presos em datas especiais, prevista na Lei de Execução Penal, é um tema muito sensível, defendido por advogados da área penal – que vislumbram o instrumento como uma forma de ressocialização dos detentos – mas, ao mesmo tempo, é muito contestado pela opinião pública.

Nesse ano, com a intensificação da pandemia, um promotor chegou a defender a suspensão do benefício, temendo que o retorno dos detentos possa ocasionar uma série de contaminações nos presídios. O risco, inclusive, foi alertado por infectologistas.

Mas, por decisão dos juízes do Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim), a saída foi autorizada. No fim de ano, a conhecida ‘saidinha’ tem prazo de dez dias. Mas, segundo a portaria do Deecrim, de forma excepcional, este ano o período foi ampliado para 15 dias.

A lei vale apenas para presos que já estão em regime semiaberto, que tenham bom comportamento e cumprido determinado período mínimo da pena

No estado de São Paulo, a saída temporária será a primeira e única para presos do semiaberto neste ano. Em março, o benefício havia sido suspenso por causa da pandemia de coronavírus.

A lei vale apenas para presos que já estão em regime semiaberto, que tenham bom comportamento e cumprido determinado período mínimo da pena (1/6 de sua condenação para réus primários ou 1/4 da pena para reincidentes). Mas existem algumas ocasiões em que o benefício pode deixar de ser concedido. Faltas disciplinares podem regredir o regime e o preso pode ficar impedido de recebê-lo.

Suzane e Elize deixaram a prisão utilizando máscaras Foto: Reprodução

A LEI ANTICRIME E O CRIME HEDIONDO
Em 2019, na véspera de Natal, o presidente Jair Bolsonaro sancionou o pacote anticrime, uma versão do conjunto de medidas formuladas pelo então ministro Sérgio Moro (Justiça e Segurança Pública) para frear o crime no país. Dentre as principais sanções, ficou decidido que não terá direito à saída temporária o condenado que cumprir pena por praticar crime hediondo com resultado morte. A Lei 13.964/2019 entrou em vigência logo depois, em janeiro de 2020.


QUANDO, DE FATO, COMEÇARÃO AS RESTRIÇÕES?
Em razão das regras estabelecidas, esse tipo de restrição deverá começar a acontecer apenas a partir de 2026. Leonardo Pantaleão, especialista em Direiro Penal e membro da Comissão Especial de Direito Penal da OAB, explicou ao Pleno.News:

– A regra só vale para casos ocorridos após o pacote anticrime ter entrado em vigor, em janeiro de 2020, já que a lei não retroage para tornar mais rígidas as regras à pessoas condenadas anteriormente. Assim, pessoas já condenadas por homicídios qualificados, um dos tipos de crime hediondo, poderão continuar deixando a prisão até cinco vezes por ano.

São os casos de Suzane von Richthofen, presa desde 2006 por mandar matar os pais e que usufrui das saídas temporárias desde 2016; de Alexandre Nardoni, preso em 2008 pelo assassinato da filha Isabella, e que deixou a prisão pela primeira vez no Dia dos Pais em 2019; Anna Carolina Jatobá, esposa de Nardoni, condenada a 26 anos e oito meses pela morte da enteada Isabella; e de Elize Matsunaga, condenada por matar o marido Marcos Matsunaga em 2012 e que saiu também no último ano pela primeira vez, no Dia das Crianças.

Adriana Ferreira Almeida, conhecida como a Viúva da Mega-Sena, foi liberada pela Justiça para passar o Natal na casa da mãe e deverá voltar à prisão até a meia-noite desta quarta-feira (30).

Adriana Ferreira ficou conhecida como “viúva da mega-sena” Foto: Reprodução

O advogado cita o exemplo de um crime de homicídio qualificado ocorrido em fevereiro de 2020 e que tenha sido julgado rapidamente. A pena mínima prevista para o crime é de 12 anos de reclusão. Com a nova lei, a progressão para o regime semiaberto para condenados primários somente ocorre após 50% do cumprimento da pena.

– Portanto, nesse caso, o condenado pela pena mínima teria direito ao regime semiaberto depois de 6 anos de cumprimento de pena. Como somente no regime semiaberto há a hipótese de saída temporária, a sua vedação para crimes hediondos com resultado de morte dificilmente será aplicada antes de 2026 – afirma.

Com a nova lei, a progressão para o regime semiaberto para condenados primários somente ocorre após 50% do cumprimento da pena

REGRAS PARA AS SAIDINHAS
– Ocorrem apenas em datas comemorativas específicas, como Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais.
– Não podem ultrapassar o período de 35 dias ao longo do ano.
– São os juízes que determinam os critérios para a saída e o retorno ao presídio.
– O acompanhamento dos presos é responsabilidade das Secretarias de Segurança Pública, que enviam listas com o nome e foto de todos os beneficiados para os comandos policiais.
– Pode haver visitas aleatórias nas residências dos presos para conferir se as determinações impostas estão sendo cumpridas.

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