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Veja como votou o STF sobre a reeleição de Maia e Alcolumbre

Corte reconheceu que Constituição proíbe a recondução dos presidentes da Câmara e do Senado

Thamirys Andrade - 07/12/2020 12h12 | atualizado em 07/12/2020 12h21

Placar foi de 6 a 5 contra candidatura de Alcolumbre, e 7 a 4 contra a de Maia Foto: Reprodução

Em plenário virtual realizado no último domingo (6), o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a reeleição de Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Davi Alcolumbre (DEM-AP) para a presidência das casas legislativas. O placar foi de 6 a 5 contra a candidatura de Alcolumbre, e 7 a 4 contra a de Maia. A análise foi feita devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) protocolada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

Votaram a favor da reeleição, os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. O ministro Nunes Marques votou contrário apenas à candidatura de Maia, que assumiria a presidência da Câmara pela terceira vez consecutiva. Os votos contrários a ambas as candidaturas foram emitidos pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux.

VOTOS A FAVOR
Ao justificar seu voto, o ministro e relator da ação Gilmar Mendes argumentou que o Congresso deve ter autonomia para analisar seus assuntos internos.

– No regime constitucional pretérito, a vedação à reeleição para a chefia do Poder Executivo assumia a natureza de inelegibilidade absoluta. Hoje, diferentemente, nosso sistema constitucional não mais é avesso à reeleição, e a permanência de presidente da República, governadores e prefeitos pode ocorrer pelo prazo contínuo de até 8 (oito) anos.

Acompanharam a decisão do relator, os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.

VOTO A FAVOR APENAS DE DAVI ALCOLUMBRE
Para o ministro Nunes Marques, a reeleição é possível apenas uma única vez, seja ela na mesma legislatura ou em outra. O voto do magristrado não só barra a candidatura de Maia em 2021, como também impediria sua reeleição em 2019. O deputado foi eleito para a Mesa Diretora da Câmara em 2016, após o afastamento do até então presidente Eduardo Cunha. Davi Alcolumbre, entretanto, assumiu a presidência do Senado pela primeira vez no ano de 2019, e segundo o voto de Marques, poderia disputar a reeleição.

– Se o presidente da República pode ser reeleito uma única vez por simetria e dever de integridade, este mesmo limite deve ser aplicado aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. É por isso que admito a inovação interpretativa adotada pelo relator, como parte de um romance em cadeia, segundo o qual é possível nova eleição subsequente para o mesmo cargo na Mesa Diretora, independentemente se na mesma ou em outra legislatura. Contudo, desacolho a possibilidade de reeleição para quem já está na situação de reeleito consecutivamente – escreveu o magistrado.

VOTOS CONTRA
Os demais ministros se posicionaram contrários à reeleição em respeito ao § 4º do artigo 57 da Constituição Federal. O parágrafo define que cada uma das Casas deve se reunir “em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”

Em seu posicionamento, o ministro mais antigo da Corte, Marco Aurélio Mello, frisou que o trecho da Constituição não pode ser ignorado.

– A tese não é, para certos segmentos, agradável, mas não ocupo, ou melhor, ninguém ocupa, neste tribunal, cadeira voltada a relações públicas. A reeleição, em si, está em moda, mas não se pode colocar em plano secundário o § 4º do artigo 57 da Constituição Federal.

A ministra Cármem Lúcia, foi categórica em sua decisão, ao afirmar que não há sequer duas opções nesse caso.

– A alternância no poder e a renovação política prestigiam o princípio republicano, não se podendo extrair do § 4º do art. 57 da Constituição da República autorização para a reeleição dos membros das mesas legislativas a assegurar-se eternização em cargo do poder sujeito a alternância a cada dois anos. (…) É vedada constitucionalmente a recondução a cargo da Mesa de qualquer daquelas Casas Congressuais na eleição imediatamente subsequente, afastando-se a validade de qualquer outra interpretação.

A magistrada Rosa Weber destacou a missão institucional da Suprema Corte de ser o guardião da Constituição e argumentou que “a deslealdade ao texto constitucional caracteriza preocupante ofensa ao pacto da sociedade brasileira”.

– Este Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua missão institucional de garantir a intangibilidade da Constituição, enquanto seu guardião por força de expresso texto constitucional (CF, art.102), não pode legitimar comportamentos transgressores da própria integridade do ordenamento constitucional, rompendo indevidamente os limites semânticos que regem os procedimentos hermenêuticos para vislumbrar indevidamente, em cláusula de vedação, uma cláusula autorizadora.

O ministro Luís Roberto Barroso entende “não ser possível a recondução de presidente de Casa Legislativa ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, porque esse é o comando constitucional vigente”. Barroso rejeitou a tese de uma mutação constitucional, ou seja, uma nova interpretação do texto sem ser necessária sua alteração.

Edson Fachin afirmou que a Constituição não abre espaço para outras interpretações, e cabe ao Congresso, em debate com a sociedade civil alterar a norma via emenda constitucional.

– Muito embora pudesse até mesmo ser desejável que não houvesse limite à reeleição ou que, à semelhança do que ocorre com as chefias do Poder Executivo, devesse ser ela limitada a uma única vez, há no texto, interpretado literalmente, historicamente e sistematicamente, um limite intransponível para a Jurisdição Constitucional.

Por fim, Luiz Fux argumentou que as discussões e soluções sobre o funcionamento das casas legislativas devem se desenrolar na arena política, não na judicial.

– Não compete ao Poder Judiciário funcionar como atalho para a obtenção facilitada de providências perfeitamente alcançáveis no bojo do processo político-democrático, ainda mais quando, para tal mister, pretende-se desprestigiar a regra constitucional em vigor.

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