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TRE absolve Jefferson e filha por xingamentos a Cármen Lúcia

Ministra foi comparada a "prostitutas", "arrombadas" e "vagabundas"

Pleno.News - 10/11/2023 13h47 | atualizado em 10/11/2023 19h46

Roberto Jefferson e Cristiane Brasil Foto: PTB Nacional/Felipe Menezes | Luis Macedo/Câmara dos Deputados

A juíza Débora de Oliveira Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), absolveu sumariamente o ex-deputado Roberto Jefferson e sua filha Cristiane Brasil da acusação de injúria eleitoral contra a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF).

A ação foi movida após Jefferson comparar a ministra a “prostitutas”, “arrombadas” e “vagabundas” em vídeo publicado nas redes sociais em outubro do ano passado. As ofensas levaram o ministro Alexandre de Moraes, do STF, a mandar o ex-deputado à prisão.

Depois, em audiência de custódia, Jefferson se desculpou com as prostitutas pelo que chamou de “má comparação”. A gravação foi compartilhada por Cristiane, que defendeu o impeachment de Cármen Lúcia.

Ao denunciar pai e filha, o Ministério Público Eleitoral sustentou que as ofensas à ministra foram “premeditadas, com menosprezo e discriminação à condição de mulher”.

Agora, Jefferson e Cristiane Brasil foram sumariamente absolvidos e a principal razão para tal desfecho do caso foi o fato de a ministra Cármen Lúcia não ter sido ouvida sobre as ofensas a ela dirigidas.

A avaliação da juíza Débora de Oliveira Ribeiro é a de que a oitiva de Cármen Lúcia sobre as declarações de Roberto Jefferson e sua filha era indispensável para avaliar se houve ou não injúria no caso.

A Justiça oficiou a ministra para que se manifestasse sobre as falas do ex-presidente do PTB e da ex-deputada, mas não houve respostas do gabinete. Os oficiais, inclusive, tentaram ligar para a ministra, confirmando que os ofícios foram recebidos.

Para Débora, a não oitiva de Cármen “impossibilita concluir a ocorrência de ofensas a partir de sua perspectiva própria”.

– Ainda que evidentemente graves e absolutamente reprováveis os fatos narrados na denúncia, sem mencionar o contexto em que proferidas as ofensas, o meio em que divulgadas e as condições pessoais da vítima – só ela – e ninguém além dela – pode afirmar que se sentiu injuriada no caso concreto, ou seja, que os fatos imputados aos acusados violaram efetivamente sua honra subjetiva, embora indiscutivelmente insultosas, do ponto de vista meramente objetivo, as falas direcionadas à pessoa da exma. sra. ministra – anotou a magistrada.

Segundo a juíza, ainda que Jefferson e Cristiane Brasil fossem interrogados, como pediu o MP, e eventualmente admitissem em juízo que tiveram a intenção de injuriar a ministra, para fins de propaganda eleitoral, não seria possível condená-los; uma vez que “não haveria a oitiva da vítima, confirmando a violação à sua honra subjetiva, elementar do crime de injúria eleitoral”.

– Portanto, inevitável o decreto absolutório, sob qualquer ângulo que se examine a questão, diante das peculiaridades do caso concreto, envolvendo crime eleitoral contra a honra e inexistindo manifestação da vítima quanto à violação de sua honra subjetiva – frisou.

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*AE

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