STF: Zanin rejeita habeas corpus coletivo a presos pelo 8/1
Pedido foi apresentado pelo deputado Luciano Zucco, líder da oposição na Câmara
Marcos Melo - 04/04/2025 19h03 | atualizado em 04/04/2025 19h18

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, rejeitou nesta sexta-feira (4) um pedido de habeas corpus coletivo apresentado pelo deputado Luciano Zucco (PL-RS), líder da oposição na Câmara dos Deputados. O recurso visava beneficiar os manifestantes presos em decorrência dos atos radicais de 8 de janeiro.
Na decisão, Zanin argumentou que a solicitação não poderia prosperar, uma vez que o STF já consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisões da própria Corte, mesmo em casos relacionados a ações penais.
– Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso – escreveu.
O requerimento foi apresentado por Zucco na última quarta-feira (2), com a justificativa de que representaria um gesto de “justiça e equidade” por parte do Supremo. A iniciativa ocorreu após o ministro Alexandre de Moraes ter autorizado a prisão domiciliar para Débora Rodrigues dos Santos e da pena definitiva de Jaime Junkes por prisão domiciliar.
Jaime Junkes havia sido condenado a 14 anos de prisão, mas teve a pena convertida em prisão domiciliar devido a seu estado de saúde. O detento foi diagnosticado com câncer de próstata e também sofreu um infarto recentemente, o que motivou a decisão judicial.
No texto, o deputado ressalta que, desde que aconteceu o famigerado 8 de janeiro de 2023, os parlamentares recebem, frequentemente, diversas “denúncias de violações de direitos básicos e fundamentais das pessoas que foram presas em decorrência do cumprimento do mandado geral de prisão em flagrante que arrastou para dentro do sistema carcerário do Distrito Federal contingente superior a 1.400 pessoas”.
Zucco solicitou que as medidas aplicadas a Débora também fossem oferecidas aos demais réus do 8 de janeiro, desde que se enquadrem em alguma das condições previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal — que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos específicos, como doenças graves, idade avançada, gravidez, entre outros.
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