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STF volta a julgar no dia 25 a lei de autonomia do Banco Central

Ministro Luís Roberto Barroso havia pedido vista, mas devolveu o processo para análise nesta segunda-feira

Pleno.News - 22/06/2021 17h53 | atualizado em 22/06/2021 18h07

Sede do Banco Central em Brasília Foto: Divulgação

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), devolveu na segunda-feira (21), o pedido de vista responsável pela suspensão do julgamento sobre a constitucionalidade da lei que concedeu autonomia ao Banco Central.

A votação será retomada no plenário virtual da Corte (plataforma onde os votos são depositados à distância durante uma semana) nesta sexta-feira (25), podendo estender-se até o dia 2 de agosto, por conta do recesso do Judiciário, que começa no dia 1º de julho.

Os ministros vão emitir seus pareceres sobre a contestação apresentada por dois partidos de oposição (PT e PSOL) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6696, em que pedem a reversão da legislação por compreenderem “vício de iniciativa” do Congresso na formulação da lei (quando um projeto é sido criado fora da competência do Poder responsável).

Sancionada pelo presidente da República Jair Bolsonaro, em fevereiro deste ano, a Lei Complementar 179/2021 restringe os poderes do governo federal sobre a autoridade máxima da política monetária do país.

A medida, porém, é criticada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e pelo relator da ação no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, o que se coaduna com a leitura feita pelas siglas de oposição de que a lei não poderia ter se originado no Senado Federal, cuja autoria é do senador Plínio Valério (PSDB-AM).

O Banco Central é um órgão de Estado vinculado ao Executivo Federal, portanto caberia ao presidente da República apresentar projetos de lei que proponham a alteração de normas da entidade, e não ao Congresso Nacional, como ocorreu.

Até o momento, o ministro Lewandowski foi o único a depositar seu voto, em que afirmou ser evidente que “qualquer regra disciplinadora de atuação da entidade em tela ou a maneira de admissão e demissão de seus dirigentes só pode ser formulada ou modificada por iniciativa do Presidente da República”.

Segundo o relator, esse tipo de matéria não pode ser elaborada em nenhuma das duas casas legislativas da federação, “sob pena de instalar-se balbúrdia na gestão da Administração Pública Federal, a qual ficaria sujeita aos humores oscilantes dos membros do Congresso, capturados por maiorias ocasionais”.

*AE

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