STF rejeita recurso contra condenação de mãe de sete filhos
Gisele Alves Guedes de Morais foi condenada a 14 anos de prisão
Pleno.News - 11/11/2025 20h25 | atualizado em 12/11/2025 11h18

Um recurso apresentado pela defesa de Gisele Alves Guedes de Morais, contra a condenação dela por causa de um suposto envolvimento nos atos do 8 de janeiro, foi rejeitado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
Gisele é jornalista, cantora e mãe de sete filhos. O julgamento foi concluído nesta segunda-feira (10).
Os advogados de Gisele tentaram reverter a condenação de 14 anos de cadeia.
Em junho, a defesa da mãe de sete filhos expressou perplexidade diante da decisão do ministro do STF, Alexandre de Moraes, que negou o pedido de prisão domiciliar formulado em razão de sua condição de saúde e do grave impacto da prisão sobre os filhos da jornalista.
Gisele foi condenada a 14 anos de prisão, em regime fechado, por fatos relacionados ao 8 de janeiro. Em junho, os advogados dela apontaram ausência de provas robustas e individualização de conduta, além de uma “pena absolutamente desproporcional”.
Em sua decisão recente, Moraes destacou que “não assiste razão à embargante, sendo o caso de rejeição dos embargos de declaração”.
Confira a íntegra da decisão:
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Não assiste razão à embargante, sendo o caso de rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, de acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado atacado.
Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: “Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas”.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis.
O acórdão recorrido analisou com exatidão a integralidade da pretensão jurídica deduzida, de modo que, no presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências, não se mostrando necessário qualquer reparo, pois diferentemente do que alega a embargante, o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória.
Conforme relatado, a embargante alegou, em síntese, omissão e obscuridade quanto às teses defensivas sustentadas.
As questões ora levantadas foram exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido, notadamente nos itens 2-8 do voto-condutor por mim proferido (eDoc. 92, fls. 6 -101). Com efeito, as teses defensivas buscam a revisão do julgamento, o que não é compatível com a natureza dos embargos de declaração.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da forma que julgou adequada, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais a ré, ora embargante, foi condenada.
Nesse panorama, não merecem guarida os aclaratórios que, a pretexto de sanar omissões do acórdão embargado, reproduzem mero inconformismo com o desfecho do julgamento (RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1%3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
Ressalte-se, por fim, que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015). Nesse mesmo sentido: Rcl
22.759-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 9/8/2016; AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/3/2013; RE 518.531-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/3/2011.
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GISELE ALVES GUEDES DE MORAIS.
É o voto.
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