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STF pode derrubar vetos de Bolsonaro à lei que acaba com a LSN , diz colunista

Corte, no entanto, pretende esperar por uma decisão do Congresso

Henrique Gimenes - 02/09/2021 14h35 | atualizado em 02/09/2021 15h25

Presidente Jair Bolsonaro ao lado do ministro Alexandre de Moraes, do STF Foto: PR/Marcos Corrêa

Ao sancionar a lei que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN), o presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar alguns trechos específicos. No entanto, de acordo com a colunista Carolina Brígido, do portal Uol, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode derrubar os vetos do presidente caso o Congresso não o faça.

A lei que acaba com a LSN foi aprovada pelos senadores no dia 10 de agosto e, como já havia passado pela Câmara, seguiu para sanção do presidente Jair Bolsonaro. O texto também estabelece crimes contra o Estado Democrático de Direito, trazendo punições para quem tentar dar golpe de estado ou tentar impedir as eleições no país, por exemplo.

Ao sancionar a lei, Bolsonaro vetou quatro artigos: o que trata do financiamento de fake news no processo eleitoral; o que trata de ação penal privada subsidiária em casos de crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral; o que trata de crimes contra a cidadania; e o que aumenta a pena nos crimes previstos na lei, se forem cometidos por funcionários públicos ou militares ou “com violência grave”.

A colunista informou que os ministros do Supremo pretendem esperar o Congresso decidir sobre os vetos antes de algum outro tipo de ação por parte deles. Caso os parlamentares decidam manter os pontos vetados por Bolsonaro, o mais provável é que a oposição acione a Corte.

Ela explicou que a tendência é o Supremo acatar o pedido de opositores do presidente e derrubar os vetos. A medida seria uma forma de dar uma espécie de respaldo ao ministro Alexandre de Moraes, responsável pelo inquérito das fake news.

O Congresso deve analisar o assunto em 30 dias.

Confira os trechos vetados por Bolsonaro:

Art. 359-O: Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral: Pena: Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.

Art. 359-Q: Para os crimes previstos neste Capítulo [dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral], admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

Art. 359-S: Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Se resulta lesão corporal grave: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 2º Se resulta morte: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 359-U: Nos crimes definidos neste Título [dos crimes contra o estado democrático de Direito], a pena é aumentada: I — de 1/3 (um terço) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II — de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III — de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.

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