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STF libera decreto de Lula que anulou redução do PIS e Cofins

Ministro Ricardo Lewandowski considerou que o petista apenas restaurou alíquotas e que não as aumentou

Paulo Moura - 09/03/2023 08h05 | atualizado em 09/03/2023 10h47

Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal Foto: STF/SCO/Carlos Moura

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quarta-feira (8), a suspensão de decisões judiciais que afastaram a aplicação de um decreto do presidente Lula (PT) sobre as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins. Em seu primeiro dia de mandato, o petista revogou um decreto do então vice-presidente Hamilton Mourão que reduzia os índices.

No dia 30 de dezembro do ano passado, Mourão havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que diminuía pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. A norma estabelecia que a data de vigência era a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Porém, já no dia 1° de janeiro deste ano, Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogava a decisão de Mourão e mantinha os índices nos percentuais que eram cobrados antes do decreto de 30 de dezembro. Desde então, diversas decisões conflitantes sobre o assunto passaram a ser aplicadas no Judiciário, tanto para afastar quanto aplicar as novas alíquotas.

Ao analisar a causa, Lewandowski afirmou que o novo decreto de Lula apenas restaurou as alíquotas que valiam até então, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal – regra que determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Para o ministro, o novo decreto não pode ser equiparado à instituição ou ao aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, já que, para ele, o contribuinte experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas anteriores. A decisão do ministro ainda terá que passar pela avaliação do Plenário da Suprema Corte.

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