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STF ‘derruba’ ato do MEC que proíbe o passaporte da vacina

Suspensão de despacho sobre o tema foi determinada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que atendeu a um pedido feito pelo PSB

Henrique Gimenes - 31/12/2021 18h16 | atualizado em 31/12/2021 18h33

Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal Foto: STF/Carlos Humberto

Nesta sexta-feira (31), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou um despacho do Ministério da Educação (MEC) que havia proibido a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 em universidades e instituições federais de ensino. A decisão ocorre após um pedido apresentado à Corte pelo PSB.

A proibição da exigência do passaporte da vacina constava em um despacho do ministro da Educação Milton Ribeiro, publicado na quarta-feira (29). No texto, ele declara que a exigência do passaporte da vacina só pode ser estabelecido através de lei federal.

– No caso das universidades e dos institutos federais, por se tratar de entidades integrantes da Administração Pública Federal, a exigência somente pode ser estabelecida mediante lei federal, tendo em vista se tratar de questão atinente ao funcionamento e à organização administrativa de tais instituições, de competência legislativa da União – diz o despacho.

Após a medida, o PSB acionou o STF e apontou que a “ausência de qualquer justificativa plausível demonstra que o despacho está pautado em premissas equivocadas e contraria frontalmente o posicionamento reiterado dos órgãos sanitários no sentido de que a vacinação da população é a medida mais adequada ao enfrentamento da pandemia”.

Em sua decisão, o ministro afirmou que “as instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação”.

Lewandowski também informou que a iniciativa do MEC, “além de contrariar as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação, ainda sustenta a exigência de lei federal em sentido estrito para que as instituições pudessem estabelecer tal restrição”.

Por fim, ele destacou que “ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais, o ato impugnado contraria o disposto nos arts. 6º e 205 a 214, bem assim direito à autonomia universitária e os ideais que regem o ensino em nosso País e em outras nações pautadas pelos cânones da democracia”.

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