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STF aplica ‘insignificância’ a posse de 1,8 g de maconha

Magistrados da 2ª Turma do Supremo entraram em discordância

Monique Mello - 27/09/2021 18h40 | atualizado em 27/09/2021 19h54

1,8 grama de maconha recebe “princípio da insignificância” Foto: Pixabay

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus para trancar um processo penal diante da “insignificância” da conduta imputada no caso de um paciente que foi acusado do crime de posse de drogas para consumo pessoal, por estar portando um cigarro de maconha de 1,8 grama. Houve empate na votação.

De acordo com o site Conjur, a defesa do acusado, feita pelo advogado Helder Bello, impetrou pedido de Habeas Corpus (HC) para que a ação penal em curso fosse trancada.

O advogado pediu a aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento da atipicidade de conduta do paciente, prestigiando também os princípios da ofensividade, subsidiariedade, fragmentariedade e proporcionalidade, de maneira a demonstrar que a posse de um cigarro de maconha (ínfima quantidade) não é importante para o direito penal, como já decidiu o STF em outras ocasiões.

– O principal argumento levantado por aqueles que sustentam tal inaplicabilidade é o de que o ilícito se revela um crime de perigo abstrato, que tutela bens jurídicos difusos (segurança publica e paz social), e que, portanto, repele o emprego do princípio da insignificância – explicou o ministro Gilmar Mendes.

No entanto, Gilmar não concorda com esse pensamento. Para ele, os crimes de perigo abstrato pressupõem um juízo de possibilidade, ou de probabilidade, e não um juízo de certeza de perigo de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal. O ministro defende que haja, de todo modo, uma clara demonstração da potencialidade efetiva da conduta em vir a causar um dano ao valor protegido.

– Isso significa que se não houver, no caso concreto, uma clara comprovação da possibilidade de risco de dano da conduta do agente ao bem jurídico tutelado, estaremos diante de um comportamento atípico do ponto de vista material, ainda que haja uma subsunção formal da conduta ao tipo penal de perigo abstrato – ressaltou Gilmar.

O ministro Luiz Edson Fachin seguiu Gilmar Mendes em seu voto. Já os ministros Kassio Nunes Marques e Ricardo Lewandowski discordaram de Fachin e Gilmar Mendes.

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