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Rosa Weber nega arquivamento de inquérito contra Bolsonaro

Decisão é relacionada ao inquérito que apura se teria ocorrido prevaricação na negociação para aquisição da vacina Covaxin

Paulo Moura - 30/03/2022 10h13 | atualizado em 31/03/2022 09h49

Ministra Rosa Weber, do STF Foto: STF/Rosinei Coutinho

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu negar o pedido feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para arquivar o inquérito que apura se o presidente Jair Bolsonaro teria cometido crime de prevaricação na negociação para compra da vacina Covaxin. O contrato do imunizante não se concretizou e acabou sendo cancelado em agosto do ano passado.

A investigação foi aberta após o deputado Luís Miranda (Republicanos-DF) dizer que ele e o irmão, Luis Ricardo Miranda, teriam se reunido com o presidente Jair Bolsonaro no dia 20 de março do ano passado. Na ocasião, segundo o parlamentar, eles teriam levado ao presidente informações acerca de problemas na negociação da aquisição da Covaxin.

A Polícia Federal confirmou que houve o encontro entre o presidente da República e os irmãos Miranda, mas entendeu que o conhecimento da denúncia não seria suficiente para caracterizar o crime de prevaricação, porque não existiria um “dever funcional” do presidente para agir no caso. Após essa manifestação, a PGR solicitou o arquivamento da investigação.

Em sua decisão, Weber, porém, discordou da conclusão da PF e disse que “ao ser diretamente notificado sobre a prática de crimes funcionais (consumados ou em andamento) nas dependências da administração federal direta, ao Presidente da República não assiste a prerrogativa da inércia nem o direito à letargia”.

– Esses são, portanto, os atos de ofício reclamados, no contexto acima descrito, do Chefe de Governo. Retardá-los ou omiti-los, injustificadamente, “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, constitui, sim, conduta apta a preencher o suporte fático da cláusula de incriminação prevista no art. 319 do CP – escreveu a ministra.

A ministra ainda afirmou que o modelo acusatório brasileiro “não outorga ao Ministério Público a função de intérprete definitivo das leis penais do país, tampouco subtrai do magistrado, em sede processual penal, o regular exercício da prática hermenêutica” e que, por isso, sua decisão não ofenderia a prerrogativa de independência funcional do Ministério Público.

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