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Proposta sobre dados sigilosos gera divergência no STF

Julgamento votou a ser suspenso após voto do ministro Alexandre de Moraes

Henrique Gimenes - 21/11/2019 21h51

Plenário do STF Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O julgamento de um processo que discute o repasse de dados bancários e fiscais para o Ministério Público e a polícia, sem autorização judicial prévia, foi retomado nesta quinta-feira (21) com as primeiras divergências em relação à proposta do relator, ministro Dias Toffoli.

Depois do voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo a se manifestar no plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), o julgamento foi suspenso e remarcado para a próxima quarta-feira (27).

O processo ganhou relevância política porque, no âmbito dele, Toffoli suspendeu, em julho, todas as investigações do país que usaram dados detalhados do antigo Coaf e da Receita sem autorização judicial prévia, incluindo uma apuração sobre o senador Flávio Bolsonaro (sem partido-RJ), filho do presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

O Coaf foi rebatizado de UIF (Unidade de Inteligência Financeira) no governo Bolsonaro.

Na quarta-feira (20), Toffoli votou por proibir a UIF de fazer relatórios de inteligência financeira (RIFs) por encomenda do Ministério Público quando o alvo não estiver sendo formalmente investigado -o que, segundo o ministro, já é o procedimento oficialmente adotado.

Um dos objetivos com isso é deixar claro que procuradores, promotores e policiais não podem escolher seus alvos e sair à procura de indícios contra eles.

Toffoli também propôs restringir o repasse de dados da Receita Federal para o Ministério Público. Para ele, as representações fiscais para fins penais (RFFPs), feitas pela Receita, não podem ser compartilhadas com a íntegra da declaração de Imposto de Renda do contribuinte nem com extratos bancários.

Se o Ministério Público quiser obter tais documentos, na visão de Toffoli, os procuradores precisam pedir quebra de sigilo pela via judicial.

Nesse aspecto, o segundo ministro a votar, Alexandre de Moraes, divergiu. Para Moraes, a Receita pode compartilhar com o Ministério Público, sem aval judicial, toda a documentação que tiver obtido ao desempenhar sua função de fiscalização, incluindo extratos bancários e declaração de IR.

– Por que a Receita pode pedir compartilhamento [de dados] de todos os bancos, produzir uma prova que é lícita, indispensável à ação penal, e aí não pode compartilhar com o titular da ação penal [o Ministério Público]? – indagou Moraes.

Outro ponto que gerou divergência e manifestações contrárias de parte dos ministros foi o fato de Toffoli ter incluído na discussão do plenário a atuação da UIF. Originalmente, o processo em análise (um recurso extraordinário) tratava somente do compartilhamento de dados pela Receita Federal.

O recurso extraordinário é de um caso específico de um posto de gasolina no interior de São Paulo que teria sonegado impostos. Nesse caso, a Receita entregou ao Ministério Público, sem ordem judicial, dados bancários e fiscais dos donos do posto.

A UIF foi incluída no processo depois que a defesa de Flávio Bolsonaro pediu a Toffoli, em julho, para suspender uma investigação sobre o senador realizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.

A investigação sobre Flávio começou com um relatório do antigo Coaf.

Em seu voto na quarta, Toffoli entendeu que o tema do compartilhamento de dados sigilosos era semelhante no caso da Receita e no do Coaf.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, já havia formulado uma questão de ordem para pedir ao Supremo para limitar o julgamento à atuação da Receita, apontando que a expansão do objeto do processo havia sido indevida e sem base legal.

Nesta quinta, os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Marco Aurélio e Edson Fachin questionaram a decisão de Toffoli de julgar o tema da UIF junto com o da Receita.

A ministra Rosa, que costuma ser econômica nas intervenções durante o voto dos colegas, pediu a palavra no momento em que Moraes começava a tratar da UIF. Rosa enfatizou que a UIF não fazia parte do processo originalmente.

– Eu só tenho alguma perplexidade. Não tenho nenhuma dificuldade em enfrentar o tema UIF, mas, pelo visto, ele só surgiu aqui em sede extraordinária. Não se diz uma linha a respeito… – disse, quando foi interrompida por Toffoli.

O presidente do tribunal defendeu a análise conjunta dos dois órgãos e não submeteu à discussão do plenário a questão de ordem formulada por Aras sobre a suposta expansão indevida do objeto do processo.

Na quarta, ao votar, Toffoli tentou diversas vezes descolar o debate do caso de Flávio, classificando de “lenda urbana” essa associação.

O senador é investigado pelo Ministério Público do Rio sob suspeita de ter desviado parte dos salários de servidores de seu antigo gabinete na Assembleia Legislativa, prática conhecida como “rachadinha”. ​

VEJA TODOS OS PONTOS DA TESE PROPOSTA POR TOFFOLI

Sobre a UIF (Unidade de Inteligência Financeira), antigo Coaf

– É constitucional o compartilhamento, pela UIF, dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) com o Ministério Público e a polícia para fins criminais
– A UIF não é órgão de investigação penal, e, sim, de inteligência, competindo-lhe receber informações de instituições, como bancos, examiná-las e repassá-las às autoridades de investigação quando houver movimentações suspeitas. Ou seja, a UIF não pode pedir informações aos bancos
– O conteúdo e a forma de disseminação dos RIFs, tal como são feitos hoje, preservam o sigilo financeiro, pois, embora possam constar deles dados específicos sobre certas movimentações, os relatórios não fornecem extrato completo de todas as transações de determinado cidadão
– São lícitos os pedidos de informação complementar feitos pelo Ministério Público e pela polícia à UIF. A unidade tem autonomia e independência para analisar esses pedidos
– Todavia, não é possível que a UIF faça relatórios por encomenda do Ministério Público e da polícia se não tiver emitido anteriormente, de forma espontânea, um alerta sobre determinada pessoa ou se não houver algum procedimento formal de investigação sobre essa pessoa
– Os RIFs são meios de obtenção de prova e não constituem prova criminal
– O recebimento das comunicações, a produção e o repasse de informações sobre as movimentações devem ser realizados única e exclusivamente por meio dos sistemas eletrônicos oficiais e seguros (vedado o uso de email, por exemplo)

Sobre a Receita

– É constitucional o envio das representações fiscais para fins penais (RFFPs) para o Ministério Público Federal contendo informações sobre crimes contra a ordem tributária, contra previdência, descaminho e lavagem de dinheiro
– Porém, é vedado o repasse de documentos como extratos bancários e declaração de Imposto de Renda
– O Ministério Público Federal receberá as representações e instaurará procedimento investigatório devendo comunicar imediatamente o juiz responsável

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