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Por 3 votos a 2, Supremo derruba decisão sobre Valdevan Noventa

Com a decisão, parlamentar do PL volta a ter o mandato cassado

Paulo Moura - 10/06/2022 13h50 | atualizado em 10/06/2022 14h27

Deputado Valdevan Noventa Foto: Câmara dos Deputados/Cleia Viana

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu derrubar a liminar do ministro Nunes Marques que suspendia a cassação do deputado federal Valdevan Noventa (PL-SE). O julgamento, que aconteceu por meio do plenário virtual, no qual os ministros inserem suas decisões no sistema, foi decidido por 3 votos a 2 a favor de manter a cassação do parlamentar.

Votaram contra a devolução do mandato de Valdevan os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Os votos favoráveis foram dados pelos dois ministros indicados pelo presidente Jair Bolsonaro para o Supremo: Nunes Marques e André Mendonça.

Em decisão do último dia 2 de junho, o ministro Nunes Marques suspendeu a cassação determinada por unanimidade pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e devolveu o mandato ao deputado, acusado de abuso de poder econômico e compra de votos na última eleição federal. Na ocasião, o ministro entendeu que o deputado não poderia ser punido por regras que não valiam em 2018.

Já em seu voto no julgamento desta sexta, Nunes Marques argumentou que o julgamento do TSE que cassou o mandato de Valdevan inovou em relação às regras em vigor nas eleições de 2018, quando teria ocorrido a compra de votos, e denunciou um “flagrante cerceamento da defesa” em razão da demora na publicação do acórdão sobre o caso.

– A decisão mediante a qual foram determinadas a cassação, com a consequente inelegibilidade, e a retotalização dos votos produziu efeitos imediatos. A parte, porém, está impedida de submeter o caso à apreciação do Supremo em virtude da demora na publicação do acórdão – sustentou.

Já o ministro Edson Fachin, que foi seguido por Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski na divergência, afirmou que o pedido do deputado federal sequer deveria ter sido julgado por Nunes Marques, por uma questão processual.

– Não há qualquer justificativa apta a autorizar a abertura da jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal nesta demanda de natureza individual – declarou.

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