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Mendonça absolve condenado a prisão por “furto de lixo”

Para o ministro, trata-se de "crime impossível"

Pleno.News - 31/05/2023 16h27 | atualizado em 31/05/2023 17h05

André Mendonça Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um homem condenado a dois anos e oito meses de prisão, em regime fechado, por furto de “lixo” de uma casa abandonada após um incêndio. A decisão acolheu pedido da Defensoria Pública de São Paulo, que pedia aplicação do princípio de insignificância ao caso, destacando o “pequeno valor” dos bens subtraídos, no caso fios elétricos e torneiras, avaliados em R$ 90.

Mendonça apontou que os bens levados pelo catador eram “indiferentes” para a vítima, dona da casa, destacando que seria possível considerar o furto de bem abandonado como “crime impossível”.

Segundo o ministro, uma vez que os fios e torneiras foram abandonados e que os objetos seriam descartados, o furto não mais lesaria o patrimônio da vítima – “se tornando [os bens] absolutamente impróprios para a consumação do delito em tela”.

– Sob o prisma dos princípios da intervenção mínima, lesividade, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, que, como dito, alicerçam a teoria da insignificância, entendo evidenciada a atipicidade da conduta, na espécie – anotou em despacho publicado na última quinta-feira (25).

O caso chegou ao STF depois de percorrer o tortuoso sistema de justiça, com seus códigos e amarras legais. Após denúncia do Ministério Público de São Paulo, o juízo da 1ª Vara Criminal de Piracicaba, município no interior paulista, absolveu o réu.

A Promotoria recorreu e o Tribunal de Justiça estadual sentenciou o homem a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por “furto qualificado mediante escalada”.

A Defensoria Pública apelou ao Superior Tribunal de Justiça(STJ), que negou a absolvição. O caso bateu no Supremo, à mesa de Mendonça.

O ministro rememorou as decisões das instâncias inferiores. Destacou que, em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Criminal de Piracicaba considerou que a própria vítima do furto, dona da casa que havia pegado fogo, apontou que os objetos subtraídos “não mais tinham qualquer serventia e que seriam descartados”.

Em depoimento, ela classificou os fios e torneiras como “velhos”, o que, na avaliação do juízo de primeiro grau, mostra “que a quantificação feita durante o inquérito no mínimo está supervalorizada”.

– Resumindo: embora demonstrada a autoria, inexiste a tipicidade porque o autor furtou lixo, nada mais que isso – registrou a sentença.

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o princípio de insignificância por considerar que o réu é “multirreincidente em crimes patrimoniais”. A Corte paulista entendeu que o fato de o homem “mediante escalada”, ter entrado na casa e furtado os fios e torneiras, revelava comportamento de “relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade”.

Os desembargadores ponderaram que, à época dos fatos, o acusado cumpria pena em regime aberto. O mesmo ponto foi suscitado pelo STJ ao manter a condenação – a Corte destacou a “contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais”. O Tribunal manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena.

*AE

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