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Justiça mantém absolvição de Feliciano em ação de Caetano

Artista decidiu ir à Justiça após ser chamado de pedófilo pelo deputado

Pleno.News - 20/04/2022 15h22 | atualizado em 20/04/2022 15h56

Cantor Caetano Veloso
Cantor Caetano Veloso Foto: AgNews / Francisco Cepeda

Uma notícia ruim para Caetano Veloso. A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve uma decisão favorável ao deputado federal Marco Feliciano (PL-SP) que chamou o cantor de “pedófilo”.

Feliciano havia sido absolvido ano passado no processo, mas a defesa de Caetano Veloso recorreu. A decisão por unanimidade foi publicada nesta quarta-feira (20).

– Nego provimento ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a r. sentença que absolveu o apelado com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal e diante da sucumbência recursal, majoro o valor dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para cada queixa-crime ajuizada, dada a natureza e importância da causa, bem como a capacidade financeira da parte sucumbente. É como voto – votou o desembargador Asiel Henrique de Sousa.

Ele foi acompanhado pelos desembargadores Waldir Leôncio Lopes Junior e Demétrius Gomes Cavalcanti.

O processo em questão foi aberto pelo artista após um vídeo polêmico de uma criança tocando em um homem nu durante uma exibição em um museu. A performance aconteceu na exposição La Bête, no Museu de Arte Moderna de São Paulo (MAM).

À época, Caetano foi um dos defensores da exibição, o que levou o deputado Marco Feliciano a questionar, nas redes sociais, o motivo de o Ministério Público Federal (MPF) não pedir a prisão do artista. O parlamentar também lembrou que Caetano começou a namorar sua atual esposa, Paula Lavigne, quando ela ainda tinha 13 anos.

No processo iniciado em 2017, a defesa de Caetano Veloso apontou vários “ataques” que teriam sido feitos por Feliciano contra o artista e o acusou de crime de difamação e injúria.

Em sua decisão, no entanto, o juiz Nelson Ferreira Junior, da 6ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Distrito Federal (TJ-DJ), apontou: “Após analisar detidamente a prova oral, aliada à documental anexada aos autos pelas Partes, como bem sinalizado pelo Ministério Público, não se vislumbra o elemento subjetivo dos tipos penais de injúria ou de difamação, conforme descrito pelo Querelante, embora, em princípio, possa ter ocorrido eventual excesso típico de ilícitos civis”.

Para o magistrado, as declarações de Feliciano não ultrapassaram “o limite da crítica autorizada no ambiente democrático que deve envolver qualquer atividade política, inclusive quando nela também está inserido o Querelante, na condição de formador de opinião”.

– Na hipótese dos autos, verifico que as publicações no Facebook e Instagram e a entrevista no programa Pânico na TV se deram durante o exercício legítimo da liberdade de criticar, razão pela qual não restou caracterizado crime contra honra – argumentou o juiz.

Ainda cabe recurso.

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