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Justiça condena governo a pagar indenização ao filho de Lula

Medida foi adotada devido à divulgação, pelo então juiz Sérgio Moro, de grampos da extinta Operação Lava Jato

Pleno.News - 12/12/2022 21h47 | atualizado em 13/12/2022 11h33

Senador eleito Sergio Moro Foto: PR/Isac Nóbrega

A juíza Ana Lucia Petri Betto, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, condenou a União a pagar R$ 60 mil, a título de danos morais, ao filho do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, e a sua mulher Renata de Abreu Moreira, em razão da divulgação, pelo então juiz Sérgio Moro, de grampos da extinta Operação Lava Jato.

O despacho foi assinado na sexta-feira (9), no bojo de uma ação que tramita em sigilo na Justiça Federal em São Paulo. O entendimento da magistrada foi o de que os efeitos da divulgação do das conversas interceptadas “excederam e em muito o interesse público pelos fatos estritamente jurídicos retratados no bojo da Operação Lava Jato”.

Do valor total da indenização arbitrada, R$ 20 mil correspondem aos danos causados a Lulinha e R$ 40 mil aos prejuízos sofridos por Renata.

– Conclui-se, portanto, estarem presentes no caso os requisitos autorizadores do pleito de condenação em indenização por danos morais, quais sejam: a prática de ato ilícito, consistente no levantamento do segredo de justiça incidente sobre os autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados nº 5006205-98.2016.4.04 7000-PR, conforme fundamentado; os danos experimentados pelos coautores, em decorrência da repercussão social do conteúdo das conversas interceptadas, com especial enfoque no diálogo ocorrido em 27.02.2016; e a relação de causalidade entre este e aquele – escreveu a juíza.

Os advogados de Lulinha e de Renata sustentaram à Justiça que a publicização dos grampos “gerou danos patentes, ao deflagrar publicações de caráter lesivo à honra e à imagem do casal, humilhando-o em rede nacional, repetidamente”.

Inicialmente, os advogados de Lulinha pediram que a indenização fosse arbitrada em R$ 200 mil.

O sigilo dos áudios em questão foi levantado em 2016, no mesmo dia em que foi divulgada a nomeação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva como chefe da Casa Civil do governo Dilma Rousseff. A nomeação acabou suspensa dias depois.

Ao analisar o caso, a juíza Ana Lucia Petri Betto apontou que as questões narradas nos autos devem ser analisadas à luz do erro judiciário, “pelo viés da responsabilidade objetiva” de na prestação jurisdicional, bem como o “nexo de causalidade e a efetiva ocorrência dos danos morais a serem indenizados”.

A magistrada destacou que o Supremo analisou a legalidade da divulgação dos áudios grampeados pela Lava Jato, tendo concluído que “parcela do sigilo das interceptações foi levantado sem as cautelas legais”.

A juíza chegou a reproduzir um trecho do voto do então relator da operação no Supremo, Teori Zavaski, quando ocorreu o julgamento: “Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal”.

Ana Lucia também ponderou que não deve se levar em consideração somente o reconhecimento da ilegalidade do levantamento do sigilo, mas também “todo o contexto fático envolvido na controvérsia, em especial” diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarou o ex-juiz Sergio Moro suspeito para atuar nas ações abertas ligadas a Lula.

– Não se está a analisar a eventual dolo ou fraude do ex-juiz Moro, posto que o elemento deve ser examinado em sede de ação regressiva, porém a ilegalidade do levantamento do sigilo, aliada ao reconhecimento da parcialidade do magistrado levam à inconteste conclusão de existência de erro judiciário indenizável pelo Estado – ressaltou.

Para a magistrada, o levantamento do sigilo das interceptações “maculou” a imagem de Lulinha e de sua mulher, “ocasionado diversos abalos à moral e à integridade psíquica”. Ainda de acordo com a juíza, foi demonstrado que parte significativa do público “converteu a interpretação extraída dos fatos veiculados em ódio, direcionando-o não apenas aos coautores, como a seus filhos”.

– Configura-se, pois, abuso verificado pela ofensa a direitos de personalidade dos coautores (honra, imagem e vida privada) a título de preservar a liberdade de informação da Sociedade, o que respalda a pretensão reparatória – ressaltou a juíza.

*AE

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