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Gilmar encerra três ações de improbidade contra Arthur Lira

Ministro considerou que as ações tratavam de fatos idênticos aos da denúncia do "quadrilhão do PP", que já foi rejeitada no STF

Paulo Moura - 21/03/2023 10h29 | atualizado em 21/03/2023 11h37

Ministro Gilmar Mendes, do STF Foto: STF/Nelson Jr

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento de três ações de improbidade administrativa que afetavam o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), no âmbito da Lava Jato. Na decisão, Mendes considerou que as ações versavam sobre fatos idênticos aos da denúncia do “quadrilhão do PP”, que já foi rejeitada no STF.

– Compulsando o conteúdo das petições iniciais, concluo que a propositura da ação de improbidade administrativa em primeiro grau de jurisdição, fundada no mesmo acervo probatório, corresponde a uma tentativa de contornar o entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito 3.994/DF – destacou o ministro na decisão.

Em um dos processos em análise, a Justiça Federal no Paraná bloqueou, em fevereiro de 2017, bens no valor de R$ 10,4 milhões de Lira e de seu pai, Benedito. Na ação, os dois eram acusados de envolvimento em um suposto esquema de desvio de verbas da Petrobras para custear campanhas eleitorais.

Ao apresentar uma reclamação no STF, a defesa de Lira argumentava que como a Segunda Turma da Corte rejeitou, em 2017, uma denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra Lira e havia conexão entre os fatos dos dois processos, a ação de improbidade não deveria prosseguir.

Ao acolher o pedido da defesa de Lira e trancar as ações de improbidade, Mendes relembrou da decisão da Segunda Turma do STF, ressaltando que o colegiado não “se limitou a reconhecer a ausência de suporte probatório mínimo para a ação penal”, mas também “apresentou argumentos que apontam para a não participação dos réus em atos ilícitos”.

– Incide, portanto, a remansosa jurisprudência da Corte no sentido de que a mesma narrativa fática que deu ensejo a um juízo de certeza negativo na esfera criminal não pode provocar novo processo no âmbito do direito administrativo sancionador – completou.

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