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Entenda o que é imunidade parlamentar e foro privilegiado

Existem dois tipos de imunidade parlamentar: A material e a Formal

Pierre Borges - 23/02/2021 19h30

Sede do Supremo Tribunal Federal
Sede do Supremo Tribunal Federal Foto: EBC

Periodicamente surgem casos e polêmicas que reacendem as discussões sobre imunidade parlamentar e foro privilegiado para os políticos brasileiros. Atualmente, a deputada Flordelis e o deputado Daniel Silveira protagonizam os debates em torno do tema. No entanto, embora muito se fale sobre o assunto, pouco realmente se entende a respeito do mesmo.

Por isso o Pleno.News explica a seguir o que é, exatamente, a imunidade parlamentar e o foro privilegiado.

IMUNIDADE PARLAMENTAR:
Basicamente, a imunidade parlamentar é a garantia que deputados e senadores recebem de que poderão exercer suas funções com liberdade e sem riscos de represálias ou censuras. Um dos objetivos da imunidade parlamentar é garantir a não interferência entre os Poderes da União e assegurar que os políticos eleitos poderão representar seus eleitores de modo livre.

Existem dois tipos de imunidade parlamentar: A Material e a Formal.

IMUNIDADE MATERIAL
Presente também em outros países, como os Estados Unidos, no Brasil, a imunidade parlamentar material se encontra no artigo 53 da Constituição Federal de 1988, que afirma que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, podendo ser aplicada enquanto os parlamentares estiverem em exercício de sua profissão.

Afirmar, entretanto, que os parlamentares estão, ou não, exercendo suas profissões no momento em que pronunciam falas polêmicas pode ser mais difícil do que parece. Para isso, a imunidade material pode ser absoluta, quando o político estiver dentro do Congresso Nacional, ou relativa, em outras situações. A imunidade relativa deve ser analisada caso a caso. Não se trata, porém, de determinações previstas por lei, mas de uma jurisprudência, ou seja, a interpretação comum por parte do judiciário.

Segundo o Art. 55 da Constituição, se “incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”, o deputado/senador deve perder o mandato e, consequentemente, a imunidade. Nesse caso, a decisão deve partir da Câmara dos Deputados, e não do Judiciário.

IMUNIDADE FORMAL
Enquanto a imunidade material se refere à liberdade de expressão, a imunidade formal trata do direto de ir e vir, protegendo os políticos de sofrerem prisões arbitrárias que os coloquem em situações delicadas. A imunidade formal é garantida à deputados federais, senadores, deputados estaduais e distritais.

De acordo com a Constituição, conforme o art. 53, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

Vereadores, portanto, não recebem este tipo de imunidade, além de terem a imunidade material assegurada apenas para declarações referentes à seus próprios municípios.

A Constituição define como crimes inafiançáveis: O racismo, os crimes hediondos, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo, a tortura e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Ou seja, deputados podem ser presos por esses crimes, se houver flagrante.

O parágrafo seguinte do art. 53 ainda afirma que em casos de denúncias “por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.

FORO PRIVILEGIADO

O foro privilegiado, por sua vez, tem o objetivo de manter o representante público atuando enquanto responde a um processo judicial. Entende-se que o parlamentar atua como representante do povo e que seu afastamento prejudicaria os direitos que ele deve proteger. Trata-se do direito de ser julgado por instâncias judiciais superioras.

Devido ao foro privilegiado, também chamado de foro especial por prerrogativa de função, uma ação penal contra uma autoridade pública não é julgada pela Justiça comum. Cada função possui a instância judicial de competência:

  1. Superior Tribunal de Justiça: Julga crimes de governadores, desembargadores, membros de tribunais de contas regionais;
  2. Tribunais de Justiça Estaduais: Julgam crimes de prefeitos;
  3. Tribunais Regionais Federais: Julgam atos de juízes e procuradores da República;
  4. Supremo Tribunal Federal: Julga atos de membros do Tribunal de Contas da União, de tribunais superiores e embaixadores.

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