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CPI: Testemunha convocada não pode faltar em depoimento

Legislação brasileira prevê que convocados como testemunhas têm a obrigação de comparecer ao colegiado

Paulo Moura - 16/06/2021 15h09 | atualizado em 16/06/2021 15h39

Senadores reunidos durante a CPI da Covid Foto: Agência Senado/Edilson Rodrigues

A convocação do empresário Carlos Wizard para prestar depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, a CPI da Covid, causou grande repercussão ao longo desta semana por conta da possível condução coercitiva do executivo para depor ao colegiado.

A possibilidade foi levantada depois de Wizard informar que estava nos Estados Unidos e que, por isso, não poderia comparecer presencialmente ao Senado. Por conta do fato, a defesa do empresário pediu que o depoimento fosse realizado por videoconferência, o que foi negado pelo presidente da CPI, senador Omar Aziz (PSD-AM).

Diante do quadro, Aziz disse que poderia solicitar a condução coercitiva do empresário para depor em caso de ausência dele na data prevista pelo colegiado, esta quinta-feira (17). De acordo com o senador, o pedido seria fundamentado nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal (CPP).

– Esclareço que aqueles que forem regularmente intimados e se negarem a comparecer para depor perante esta CPI terão a sua intimação solicitada ao juiz criminal da localidade em que residam ou se encontrem, nos termos dos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal – afirmou.

CONVOCADO POR CPI PODE SER OBRIGADO A COMPARECER EM DEPOIMENTO?
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) dão conta de que as pessoas convocadas como testemunhas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), como é o caso de Wizard, têm o dever de comparecer aos atos para os quais foram chamadas, para que prestem esclarecimentos e contribuam com as investigações.

Ao longo da semana, diversas pessoas questionaram o fato de que entendimentos recentes do STF, especialmente as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444, julgadas em 2018, dariam aos convocados a possibilidade de não comparecer aos depoimentos, entretanto essa possibilidade é restrita aos investigados, não se estendendo às testemunhas.

Foi justamente com esse entendimento que a Quinta Turma do STJ manteve, em março, por unanimidade, um acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que confirmou a obrigatoriedade de um homem depor como testemunha em CPI instalada pela Assembleia Legislativa daquele estado.

Naquela ocasião, o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, lembrou que as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como previsto pelo artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o que, na prática, autorizaria o colegiado a recorrer a mecanismos próprios das leis penais, como a obrigatoriedade de depoimento para testemunhas.

Aliado a isso, está o fato de que as ADPFs julgadas pelo Supremo Tribunal Federal em 2018 referem-se, especificamente, ao artigo 260 do CPP, que estabelece normas para casos em que um “acusado” não compareça a um interrogatório. No contexto, o STF estabeleceu a medida por entender que a coercitividade poderia violar a chamada “presunção de inocência”.

– Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença – diz o referido trecho da legislação.

Como os convocados pela CPI até o momento são chamados apenas na condição de testemunhas, o artigo que seria mais pertinente para o fato seria o 218 do Código de Processo Penal, que não é alvo de embates no Judiciário e que não recebeu reforma por decisão da Suprema Corte. Nele, é estabelecida a obrigatoriedade da presença de testemunhas em depoimentos.

– Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública – completa o artigo.

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