Bolsonaro sanciona projeto de abuso de autoridade com vetos
No total, foram vetados 19 dispositivos no texto
Henrique Gimenes - 05/09/2019 16h38

Nesta quinta-feira (5), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei de abuso de autoridade com vetos em alguns itens. No total, foram vetados 19 dispositivos. A legislação foi publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
A proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional em agosto e deveria ser sancionada pelo presidente até esta quinta. O texto define cerca de 30 situações que serão consideradas como abuso, além de definir as punições para cada uma delas.
Mais cedo, o presidente havia dito que planejava um total de 36 vetos à lei, mas, de acordo com o Palácio do Planalto, o número acabou ficando em 19.
A medida ainda será analisada pelo Congresso, que pode optar por manter ou por derrubar os vetos de Bolsonaro.
Confira os trechos vetados pelo presidente:
- Artigo 3º: Definia que o crime de abuso de autoridade seria de “ação penal pública incondicionada”. Com isso, a denúncia de abuso poderia ser feita sem manifestação da vítima.
- Inciso III do artigo 5º: Determinava, entre as penas alternativas previstas, a proibição de autoridades (condenadas) de exercer funções de natureza militar ou policial no município em que foi cometido ou crime e na cidade onde a vítima more por um período entre um a três anos.
- Artigo 9º: Definia pena de um a quatro anos para quem decretasse alguma medida de privação da liberdade (prisão) ilegal. Também valia pra autoridades que deixassem de rever alguma prisão considerada ilegal.
- Artigo 11: Previa pena de um a quatro anos e multa para quem executasse “captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária”.
- Inciso III do artigo 13: Determinava punição para quem forçasse o preso a produzir prova contra si mesmo.
- Artigo 14: Definia detenção e multa para quem “fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima”.
- Parágrafo único do artigo 15: Trecho estabelecia punição para quem insistisse em prosseguir com o interrogatório de pessoas que tenham escolhido permanecer em silêncio ou sem a presença do defensor.
- Artigo 16: Punia quem deixava de se identificar ao preso no momento da captura ou durante a prisão.
- Artigo 17: Determinava punição para quem determinasse o preso ao uso de algemas quando a prisão foi realizada sem resistência.
- Artigo 20: Definia punição a quem impedisse entrevista pessoal do preso com seu advogado sem justa casa.
- Inciso II do § 1º do artigo 22: Punia autoridades que executassem mandado de apreensão extrapolando os limites da autorização judicial.
- Artigo 26: Deteminava punição a agentes que instigassem pessoas a praticar um crime para forçar uma captura em flagrante.
- Artigo 29: O veto foi ao parágrafo único punia agentes que omitissem dados ou informações relevantes e não sigilosas.
- Artigo 30: Estabelecia punição para autoridades que iniciassem uma ação penal contra pessoa que se sabe inocente.
- Artigo 32: Determinava punição para autoridades que negassem, ao interessado ou defesa, acesso a qualquer peça da investigação.
- Artigo 34: Definia pena para quem deixasse de corrigir “erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento”.
- Artigo 35: Previa multa e detenção ao agente que que “coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo”.
- Artigo 38: Determinava multa a autoridades que atribuíssem culpa, por rede social ou meios de comunicação, a alguém antes do fim das investigações
- Artigo 43: Estabelecida punição a quem violasse o direito ou prerrogativa de advogado.
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