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Bolsonaro sanciona projeto de abuso de autoridade com vetos

No total, foram vetados 19 dispositivos no texto

Henrique Gimenes - 05/09/2019 16h38

Presidente Jair Bolsonaro Foto: PR/Marcos Corrêa

Nesta quinta-feira (5), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei de abuso de autoridade com vetos em alguns itens. No total, foram vetados 19 dispositivos. A legislação foi publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

A proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional em agosto e deveria ser sancionada pelo presidente até esta quinta. O texto define cerca de 30 situações que serão consideradas como abuso, além de definir as punições para cada uma delas.

Mais cedo, o presidente havia dito que planejava um total de 36 vetos à lei, mas, de acordo com o Palácio do Planalto, o número acabou ficando em 19.

A medida ainda será analisada pelo Congresso, que pode optar por manter ou por derrubar os vetos de Bolsonaro.

Confira os trechos vetados pelo presidente:

  • Artigo 3º: Definia que o crime de abuso de autoridade seria de “ação penal pública incondicionada”. Com isso, a denúncia de abuso poderia ser feita sem manifestação da vítima.
  • Inciso III do artigo 5º: Determinava, entre as penas alternativas previstas, a proibição de autoridades (condenadas) de exercer funções de natureza militar ou policial no município em que foi cometido ou crime e na cidade onde a vítima more por um período entre um a três anos.
  • Artigo 9º: Definia pena de um a quatro anos para quem decretasse alguma medida de privação da liberdade (prisão) ilegal. Também valia pra autoridades que deixassem de rever alguma prisão considerada ilegal.
  • Artigo 11: Previa pena de um a quatro anos e multa para quem executasse “captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária”.
  • Inciso III do artigo 13: Determinava punição para quem forçasse o preso a produzir prova contra si mesmo.
  • Artigo 14: Definia detenção e multa para quem “fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima”.
  • Parágrafo único do artigo 15: Trecho estabelecia punição para quem insistisse em prosseguir com o interrogatório de pessoas que tenham escolhido permanecer em silêncio ou sem a presença do defensor.
  • Artigo 16: Punia quem deixava de se identificar ao preso no momento da captura ou durante a prisão.
  • Artigo 17: Determinava punição para quem determinasse o preso ao uso de algemas quando a prisão foi realizada sem resistência.
  • Artigo 20: Definia punição a quem impedisse entrevista pessoal do preso com seu advogado sem justa casa.
  • Inciso II do § 1º do artigo 22: Punia autoridades que executassem mandado de apreensão extrapolando os limites da autorização judicial.
  • Artigo 26: Deteminava punição a agentes que instigassem pessoas a praticar um crime para forçar uma captura em flagrante.
  • Artigo 29: O veto foi ao parágrafo único punia agentes que omitissem dados ou informações relevantes e não sigilosas.
  • Artigo 30: Estabelecia punição para autoridades que iniciassem uma ação penal contra pessoa que se sabe inocente.
  • Artigo 32: Determinava punição para autoridades que negassem, ao interessado ou defesa, acesso a qualquer peça da investigação.
  • Artigo 34: Definia pena para quem deixasse de corrigir “erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento”.
  • Artigo 35: Previa multa e detenção ao agente que que “coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo”.
  • Artigo 38: Determinava multa a autoridades que atribuíssem culpa, por rede social ou meios de comunicação, a alguém antes do fim das investigações
  • Artigo 43: Estabelecida punição a quem violasse o direito ou prerrogativa de advogado.

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