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Pleno.News - 28/02/2021 16h58 | atualizado em 01/03/2021 13h36

Valores foram fixados em R$ 18,3 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais Foto: Reprodução

Uma mulher e outras cinco pessoas que foram impedidas de embarcar em voo internacional deverão ser indenizadas pela companhia aérea TAP, conforme decisão da 45ª Vara Cível Central, em São Paulo. Os valores foram fixados em R$ 18,3 mil por danos materiais à autora e R$ 6 mil por danos morais a ela e aos coautores.

Segundo os autos, a passageira e familiares tiveram o embarque negado em voo com destino a Portugal, sob o argumento de que seriam barrados na chegada ao país por não terem comprovado devidamente o parentesco, o que é exigido de acordo com norma europeia.

A autora da ação afirma que confirmou junto à empresa e ao consulado que não era necessária qualquer solicitação específica para o embarque e que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal não impede o embarque de nenhum cidadão estrangeiro. Originários de Manaus, capital do Amazonas, os autores foram obrigados a ficar oito dias em São Paulo.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz afirmou que o não cumprimento das obrigações por parte da empresa “ultrapassa o limite do aceitável” e caracteriza, além de violação dos direitos do consumidor, ofensa à dignidade dos autores.

– O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais, aqui presentes (frustração de quem veio de Manaus acreditando nas informações da própria fornecedora). O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa dos consumidores.

Para o magistrado, a principal questão neste caso é a companhia aérea internacional, “que opera lucrativamente em território brasileiro”, entender que seus funcionários de balcão de check-in possam atuar como fiscais de fronteira, a ponto de impedir o embarque dos consumidores.

– Além da passagem comprada e do passaporte, porque [é] documento de identificação internacionalmente reconhecido, nada mais é possível exigir-se do passageiro – afirmou.

– Observe-se, a propósito, que o próprio SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) de Portugal não atua dessa forma, ciente das suas limitações impostas pela soberania dos Estados. Se a transportadora vendeu a passagem, deve cumprir o contrato (pacta sunt servanda), a levar o seu consumidor, são e salvo, ao aeroporto do destino, quando, então, será ele submetido à verificação de fronteira, mas isso já não diz respeito às companhias aéreas – pontuou o juiz.

Cabe recurso da sentença.

*Estadão

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