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Ministra do STJ nega salvo-conduto a PMs no 7 de setembro

Magistrada rejeitou pedido de habeas corpus de dois policiais que queriam "se locomover livremente" no dia das manifestações

Pleno.News - 02/09/2021 11h06 | atualizado em 02/09/2021 11h51

PMs não obtiveram habeas corpus para participar do 7 de setembro Foto: PR/Isac Nóbrega

A ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz determinou o arquivamento de dois habeas corpus em que um policial militar e um militar reformado de Cascavel, no Paraná, pediam “salvo-conduto” para poderem “se locomover livremente dentro do país”, para participarem de manifestações a favor do presidente Jair Bolsonaro, programadas para o 7 de Setembro.

A magistrada considerou os pedidos manifestamente incabíveis, ressaltando que os apoiadores do chefe do Executivo não apontaram quais atos normativos impediriam sua circulação e sua eventual participação nas manifestações.

Nos habeas corpus preventivos impetrados na Corte, o PM e o militar reformado de Cascavel questionaram supostos atos dos governadores do Distrito Federal, do Paraná, de São Paulo, de Minas Gerais e de Goiás. Eles alegaram que era “público e notório” que os governadores pretendiam “dificultar a livre manifestação das pessoas de bem, quando disseram que apoiarão o STF e colocarão a Polícia Militar contra as Forças Armadas”.

Ao analisar o pedidos do PM e o do militar reformado, a ministra Laurita Vaz apontou que os habeas corpus questionavam a “mera hipótese de constrangimento”, sem apontar “elementos categóricos” que demonstrariam a suposta ameaça ao direito deles de locomoção.

Segundo a magistrada, não foram apontados quaisquer atos assinados pelos governadores que pudessem causar “perigo ou restrição à liberdade locomotora” aos impetrantes. Laurita apontou que tal fato, por si só, inviabiliza o pedido de salvo-conduto, ressaltando que não foram indicadas ameaças concretas.

– Entenda-se: a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso LXVIII, da Cons​tituição) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente – registrou.

Além disso, mesmo se houvesse a indicação de atos normativos baixados pelos governadores, o habeas corpus não seria a via processual adequada para questioná-los, indicou ainda Laurita.

– Os impetrantes, nesses feitos, não têm legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas – declarou a magistrada com base na jurisprudência do tribunal.

*AE

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